-
Apesar das críticas da doutrina, para o direito brasileiro positivado a personalidade civil da pessoa natural surge com o nascimento, não se relacionando com a concepção, embora sejam postos a salvo os direitos do nascituro:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Em relação ao fim da personalidade, dispõe o codex:
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
-
O art. 2º do CC adotou a teoria natalista.
-
Há controvérsias!!
Em alguns julgados, Tribunais estão adotando a Teorias Concepcionista para o início da personalidade!!
Ficar atento!!
-
Questão mal formulada. O CC fala em "nascimento com vida" (art 2º).
-
No Código Civil ART 2º A personalidade civil da pessoa começa do NASCIMENTO com vida.
ART 6º: A existência da pessoa natural termina com a MORTE.
-
Letra "A"
Apesar das controvérsias doutrinárias, o CPC conceitua que a personalidade civil da pessoa começa do NASCIMENTO COM VIDA e a existência da pessoa natural termina com a MORTE, logo, apesar da questão não mencionar a expressão "com VIDA", resta-nos apenas marcar a letra "a".
Vamo, que vamo!
-
COLEGAS, BOA NOITE!
O PROBLEMA QUE VEJO EM UMA QUESTÃO "LIMPA e SECA" COMO ESTA É A POSSIBILIDADE DE DIVERGÊNCIA DE PENSAMENTOS.
ULTIMAMENTE ANDEI LENDO NELSON ROSENVALD E CRISTIANO CHAVES DE FARIAS E, SINCERAMENTE, ESTOU INCLINADO À TEORIA CONCEPCIONISTA QUANTO AO COMEÇO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO DIREIRO BRASILEIRO.
CONTUDO, APESAR DA REFERIDA OPINIÃO, TODAS AS QUESTÕES OBJETIVAS QUE RESPONDI ATÉ AGORA ADOTARAM A TEORIA NATALISTA PARA RESPONDER A ESSE QUESITO, OU SEJA, "A PERSONALIDADE JURÍDICA COMEÇA DO NASCIMENTO COM VIDA".(TEORIA NATALISTA)
ASSIM SENDO, FICA A SEGUINTE DICA: "NAS PROVAS OBJETIVAS SEGUIR SEMPRE O ENTENDIMENTO DA TEORIA NATALISTA".
-
OBS.: Em relação ao nascituro, ele tem direitos, mas não tem PERSONALIDADE JURÍDICA, que se inicia somente a partir do nascimento com vida! (art. 2º, CC).
-
CÓDIGO CIVIL
Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Art. 6 o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
-
ARTIGO 2° - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
-
Qual a teoria adotada no Brasil natalista ou concepcionista?
O Código Civil vigente, no artigo 2º, adota a teoria natalista, mas apresenta contradições quanto à verdadeira corrente seguida; parece ser ora natalista, ora concepcionista: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro”.
Em que pese controvérsias doutrinárias, consideremos a natalista.
Gabarito: A
-
Art. 2 do CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
-
Errei por confundir os direitos do nascituro com o nascmento =(
-
Confundi com os direitos do nascituro, segue o barco.
-
PERSONALIDADE CIVIL = Nascimento com vida.
Concepção põe a salvo DIREITOS do nascituro.
(Art. 2° CCB/02).
-
Parabéns! Você acertou!
Bah, tchê, o que foi isso?
CC/2002
Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
TEORIA NATALISTA
TEORIA CONCEPCIONISTA
EAE, PARA ACERTAR QUAL DEVO ESCOLHER?
-
A FIM DE ESCLARECER AS DÚVIDAS DOS COLEGAS:
LEGENDA:
AMARELO: TÓPICO DE DESTAQUE
VERDE: TÓPICO DEFINIDO
ROSA: ASSUNTO QUE MERECE ATENÇÃO
PESSOAL, O QUE OCORRE NO BRASIL O O USO DA TEORIA NATALISTA QUE DIZ QUE A PERSONALIDADE NATURAL INICIA A PARTIR DO NACIMENTO COM VIDA (INDICADA PELA ATIVIDADE RESPIRATÓRIA).
PORÉM, TEM HAVIDO GRANDE INFLUÊNCIA DA TEORIA CONCEPCIONISTA O QUE FAZ COM QUE SEJA POSTO EM EXEÇÃO ESSA DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A DEFESA DOS DIREITOS DO NASCITURO (AFINAL A VIDA INICIA NA CONCEPÇÃO, HÁ CONCORDÂNCIA NA COMUNIDADE CIENTIFÍCA EM RELAÇÃO A ESSE FATO, CORROBORADO POR EMBRIOLOGISTAS, GINECÓLOGOS, BIOMÉDICOS, BIOLÓGOS E ASSIM POR DIANTE) TAIS COMO O RECEBIMENTO DE HERANÇA, SEGURO DPVAT E ASSIM VAI.
OU SEJA , AQUI O QUE AINDA VIGORA É A TEORIA NATALISTA: A PARTIR NO NASCIMENTO COM VIDA VOCÊ ADQUIRE PERSONALIDADE (SALVO O CASO DO NASCITURO). ENTRETANTO, TENDO EM VISTA ESSA IDEIA MUITO PROVAVELMENTE A TEORIA CONCEPCIONISTA IRÁ SE TORNAR DOMINANTE NO FUTURO.
FONTE PRINCIPAL: VIDEO-AULAS DA PROFESSORA ROBERTA QUEIROZ (GRAN CUROSOS ONLINE) SOBRE O TÓPICO PESSOA NATURAL.
P.S: ESPERO TER AJUDADO, BONS ESTUDOS.ATÉ A PRÓXIMA!
QUALQUER POSSÍVEL ERRO GRAMATICAL NÃO É NTENCIONAL.