-
Fatos naturais ou jurídicos em sentido estrito são fatos relevantes para o direito que decorrem da simples manifestação na natureza, ou seja, são alheios à vontade humana, ou ainda, a vontade humana concorre de forma indireta para sua ocorrência, como, por exemplo, nos casos dos fatos jurídicos naturais ordinários.
Os fatos naturais são classificados em ordinários e extraordinários.
São Fatos Naturais Ordinários (esperados): o nascimento, a morte, a maioridade, o decurso de tempo (ex. usucapião, prescrição e decadência), etc;
São Fatos Naturais Extraordinários (imprevisíveis, aleatórios): o terremoto, os raios, as tempestades, e todos os demais atos que se enquadram na categoria de caso fortuito ou força maior(Aluvião).
A aluvião é um depósito de sedimentos clásticos (areia/lama) formados por um sistema fluvial no leito de rios.
-
Atos jurídicos "estricto sensu" são aqueles que há manifestação de vontade humana, mas, ao contrário dos negócios jurídicos, seus efeitos jurídicos são determinados pela lei e não pelas partes. Por isso, alguns autores falam que no ato juridico estricto sensu tem-se apenas uma eficácia juridica "ex lege" ao passo que nos negocios jurídicos a eficácia jurídica é "ex voluntati". Outra diferença é que essa manifestação de vontade é moldada pela lei, não havendo autonomia de vontade nessa manifestação. É a lei que diz como essa vontade há de se manifestar, como ocorre com os recibos de pagamentos, por exemplo: é a lei que diz como eles devem ser feitos e quais os efeitos respectivos.
Voltanto à questão, no item a tem a declaração; como não houve eslcarecimentos adicionais, tem-se que se trata de uma declaração simples, portanto, sem formalidades legais, caracterizando-se um ato "lato sensu"; no item b tem o contrato que é um negocio jurídico; no c a divida de jogo que gera obrigação natural, portanto é um negocio jurídico também. Assim sendo apenas a d tem em todas as suas opções atos jurídicos "estricto sensu".
-
Fatos Jurídicos em sentido amplo, é todo acontecimento da vida relevante para o ordenamento jurídico.
Estes por sua vez são divididos em: Fatos Humanos ou Fatos Jurídicos stricto sensu, e Fatos Humanos, ou Atos Jurídicos em sentido amplo.
Os Fatos Humanos ou Fatos Jurídicos Stricto Sensu, dividem-se em:
Ordinários: São fatos da esperados da natureza, que acontecem diariamente, como o nascimento, a morte, a maioridade, o decorrer do tempo.
Extraordinarios: São fatos que não acontecem diariamente, como o terremoto, raio, tempestade, são normalmente os que se enquadrão no caso fortuito e força maior.
-
Só tomem cuidado para não confundir:
1) Fato jurídico (stricto sensu, ou fato natural),
Que foi o conceito solicitado pela questão e comentado pela colega Iris.
2) Ato jurídico (stricto sensu)
Que foi o conceito explanado pela Ana e que juntamente com o negócio jurídico e ato ilícito (alguns autores) integram a classificação do Ato jurídico (lato sensu).
Abraçosss
-
Na letra A) menciona-se o testamento.
Apesar do testamento ser unilateral ele não é um ato jurídico (stricto sensu), mas sim um negócio jurídico.
No negócio jurídico os efeitos jurídicos podem ser escolhidos, já no ato jurídico (stricto sensu) são previamente definidos em lei.
-
Correta é a letra "D", pois Fatos Naturais são o nascimento, a morte, a maioridade, o decurso de tempo (ex. usucapião, prescrição e decadência), etc;
-
1. Fatos Jurídicos
- Fato jurídico, em sentido amplo, é todo acontecimento relevante para o direito, apto a criar, modificar ou extinguir relações jurídicas. Pode ser natural ou humano.
- Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em fatos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito), fatos humanos (atos jurídicos em sentido amplo) e ato-fato.
1.1. Fatos naturais (fatos jurídicos em sentido estrito)
- É todo acontecimento natural relevante para o direito. Independe da vontade humana.
- Não decorrem da vontade humana.
- Os fatos naturais, dividem-se em: ordinários e extraordinário.
→ Ordinários (é o fato esperado): nascimento, morte, maioridade, decurso do tempo (ex. usucapião, prescrição e decadência);
→ Extraordinários (é o fato inesperado): Possuem carga de imprevisibilidade ou inevitabilidade. Ex.: terremoto, raio, tempestade e outros fatos que se enquadram na categoria do fortuito ou força maior.
Portanto a resposta é a letra D
-
Esquema:
1. Fato
a) Fato comum - acontecimento sem represcurssão no direito.
b) Fato jurídico (em sentido amplo) - acontecimento ao qual o direito atribui efeitos:
b.1) Fato Jurídico Natural (fato jurídico em sentido estrito - strictu sensu) - NÃO HÁ MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. Divide-se em (i) ordinário - ocorre normalmente, como o nascimento, morte, maioridade etc; (ii) extraordinário - é o caso fortuito e a força maior, e, em regra, excluem a responsabilidade, como terremoto, furacão, enchente (imprevisibilidade, inevitabilidade e ausência de culpa).
b.2) Fato Jurídico Humano (ato jurídico) - HÁ MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. Divide-se em (i) ato jurídico em sentido amplo - os efeitos da manifestação de vontade decorrem da LEI (ato jurídico em sentido estrito) ou da própria VONTADE DAS PARTES(negócio jurídico); (ii) ato ilícito - ato involuntário praticado em desacordo com a ordem jurídica que gera direito à indenização.
-
GABARITO '' LETRA D ''
Fatos jurídico em sentido estrito são os fatos naturais que acontecem na vida do homem.
Aluvião : Inundação.
-
A expressão Fato Jurídico é usado, mormente, para denominar todo evento que independe da ação humana e que, por seu turno, reflita na seara jurídica, como exemplo, a doutrina nos dá, uma arvore que cai, por sobre um veiculo; maioridade; morte. “A morte é fato jurídico porque o ordenamento jurídico lhe atribui, entre outros, o efeito de determinar a transmissão do patrimônio do de cujus aos sucessores”, conhecido como o princípio da sinsine.
João Hélio de Farias Moraes Coutinho. Fato Jurídico. Em http://www.sefaz.pe.gov.br, acesso em 06.06.2011; nascimento; decurso do tempo, entre outros.
Fatos jurídicos "stricto sensu"
São aqueles que independem do “animus” do agente, entretanto, apesar de dispensar a vontade humana, para realização do ato, poderá haver ato do agente. Todavia a finalidade do agente é desnecessária, para qualificar o ato.
Não obstante, é digno de nota, a existência dos fatos ordinário, que possuem o caráter de continuidade e sucessiva, no mundo do ser. Podendo ou não ter a influencia do homem. O mais comum, deveras, é a participação da natureza.
Dos atos jurídicos “lato sensu”
Nesta espécie de ato, a vontade humana é necessária, para a realização eficaz do ato. O animus, neste ato, é sua razão de existir. Deverá haver, somente, a vontade livre do agente.
Por conseguinte, temos que, acerca a difença ente esses dois tipos de ato, seja a Vontade, em que, no ato strictu senso é desnecessário e, diametralmente oposto, no ato lato sensu é fundamental.
-
Fato Jurídico “strito sensu”: nada mais é do que a ocorrência de um fato que se dá independentemente da vontade humana, fato este previsto em norma jurídica, uma vez que não poderá ocorrer fato sem norma que o delimite.
Fonte: <http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14660&revista_caderno=7>
-
Depois desta aula não tem como errar:
https://youtu.be/JIB5hweenhY