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Não pode haver condição no ato de aceitação ou renúncia à herança. É o que nos diz o art. 1.808 do CC.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
Gabarito: letra “d”.
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Analisando o dispositivo exposto pelo colega e que traz a resposta, discorreu Carlos Roberto Golçalves:
A aceitação é, pois, indivisível e incondicionada. O herdeiro que aceita a herança continua a posse do de cujus, sub-rogando-se em seus direitos e obrigações. Se fosse permitida a aceitação parcial, o herdeiro apenas tomaria parcialmente o lugar do falecido e, por certo, só recolheria seu ativo e repudiaria seu passivo.
(...) não se pode aceitar a herança em parte, com exclusão ou limitação (...) devendo ser aceita na totalidade, e nem, tampouco, sob condição ou a termo, desde certo tempo ou até certo tempo, porque tais restrições repugnam a natureza do ato.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Vol VII. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 79)
CORRETA D
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Letra D
Art. 1.808,CC; Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
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art. 1.808, caput, do CC.