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A morte de uma pessoa acarreta a sucessão hereditária (causa mortis), meio pelo qual se adquire, a título singular ou coletivo, bens e direitos que migram do patrimônio do sujeito que falece aos sucessores (legítimos ou testamentários).
SUCESSÃO é o fenômeno de transferência de patrimônio (direitos e obrigações) de uma pessoa a outra.
A sucessão pode ocorrer: a) a TÍTULO UNIVERSAL, em que se transmite a totalidade do patrimônio ao sucessor; e b) a TÍTULO SINGULAR, em que se transfere um direito, um bem, ou mesmo uma fração patrimonial.
Pode ocorrer ainda: a) INTER VIVOS; e b) CAUSA MORTIS.
Ainda, são espécies de morte:
1. Real;
2. Presumida sem decretação de ausência;
3. Presumida com decretação de ausência;
4. Morte civil.
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Apenas complementando as importantes contribuições do Diego:
Pressupostos para a abertura da sucessão
• Morte do de cujus devidamente comprovada: ou pela certidão de óbito ou por uma das formas descritas no art. 212 do CC; Art. 212 CC:
Salvo negócio a que se impõe de forma especial, o fato jurídico (a morte no caso) pode ser provado mediante:
I -Confissão;
II - Documento
III - testemunha;
IV - Presunção;
V - perícia
• Com a abertura da sucessão os herdeiros adquirem, de imediato, o domínio e a posse indireta dos bens do acervo hereditário sem a necessidade de praticar qualquer ato.
• Só se abre a sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujos.
• Requer apuração da capacidade sucessória
abraços
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A abertura de sucessão se dá com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros, legítimos e testamentários, o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Principio da Droit de Saisine - A abertura da sucessão se da no exato momento da morte.
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Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
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Letra B
A pessoa natural deixa de existir com a morte real (art. 6º, CC), momento em que a sucessão é aberta.
Art. 1.788, CC. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testa-mento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
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Não te mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo;
não te atemorizes; nem te espantes;
porque o Senhor teu Deus está contigo,
por onde quer que andares.
Josué 1:9