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ID
621295
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sucessão da pessoa natural ocorre com

Alternativas
Comentários
  • A morte de uma pessoa acarreta a sucessão hereditária (causa mortis), meio pelo qual se adquire, a título singular ou coletivo, bens e direitos que migram do patrimônio do sujeito que falece aos sucessores (legítimos ou testamentários).
    SUCESSÃO é o fenômeno de transferência de patrimônio (direitos e obrigações) de uma pessoa a outra.
    A sucessão pode ocorrer: a) a TÍTULO UNIVERSAL, em que se transmite a totalidade do patrimônio ao sucessor; e b) a TÍTULO SINGULAR, em que se transfere um direito, um bem, ou mesmo uma fração patrimonial.
    Pode ocorrer ainda: a) INTER VIVOS; e b) CAUSA MORTIS.
     
    Ainda, são espécies de morte:
    1. Real;
    2. Presumida sem decretação de ausência;
    3. Presumida com decretação de ausência;
    4. Morte civil.

  • Apenas complementando as importantes contribuições do Diego:
    Pressupostos para a abertura da sucessão
    • Morte do de cujus devidamente comprovada: ou pela certidão de óbito ou por uma das formas descritas no art. 212 do CC; Art. 212 CC:
    Salvo negócio a que se impõe de forma especial, o fato jurídico (a morte no caso) pode ser provado mediante:
    I -Confissão;
    II -  Documento
    III - testemunha;
    IV - Presunção;
    V - perícia
      • Com a abertura da sucessão os herdeiros adquirem, de imediato, o domínio e a posse indireta dos bens do acervo hereditário sem a necessidade de praticar qualquer ato.
    • Só se abre a sucessão se o herdeiro sobrevive ao de cujos.
    • Requer apuração da capacidade sucessória
    abraços
  • A abertura de sucessão se dá com a morte do autor da herança, sendo transmitido aos herdeiros, legítimos e testamentários, o domínio e a posse da herança, nos seus direitos e obrigações.
    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.



  • Principio da Droit de Saisine - A abertura da sucessão se da no exato momento da morte.

  • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

  • Letra B

    A pessoa natural deixa de existir com a morte real (art. 6º, CC), momento em que a sucessão é aberta.

    Art.  1.788, CC.  Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros  legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testa-mento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     

  • Não te mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo;
    não te atemorizes; nem te espantes;
    porque o Senhor teu Deus está contigo,
    por onde quer que andares.
    Josué 1:9