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ID
621301
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A usucapião constitui modo

Alternativas
Comentários
  • USUCAPIÃO é modo de aquisição originária de propriedade (menos para o eminente jurista Caio Mário), pois não há transmissão de propriedade do antigo para o novo dono – não há relação jurídica. Também não há pagamento de ITDI. Por exemplo, se houver hipoteca lega, esta desaparecerá.
    Além da propriedade, se adquire pelo(a) usucapião a servidão, usufruto e superfície.
     
    REQUISITOS:
    1. Capacidade do agente;
    2. Coisa negociável;
    3. Posse ad usucapionem: mansa, pacífica, pública, contínua e com intenção de dono.
    4. Tempo.
     
    ESPÉCIES:
    1. EXTRAORDINÁRIA (art. 1.238, CC): 15 anos; não há necessidade de justo título e boa-fénão há limite de tamanho da área, nem quanto a possuir outra área. Se realizar obras produtivas, ou estabelecer sua moradia, o prazo reduz para 10 anos (igual a ordinária)!
    2. ORDINÁRIO (art. 1.242, CC): 10 anos; justo título e boa-fé; posse mansa, contínua e pacífica.
    3. ESPECIAL RURAL (1.239, CC): 5 anos; 50 hectare; posse ad usucapionem; trabalhada e morada pelo possuidor ou família.
    4. ESPECIAL URBANA (art. 1.240, CC)): 5 anos; 250 metros quadrados; posse ad usucapionem; moradia.

  • Apenas complementando em 2011 temos uma nova espécie de usucapião art. 1240-A 

    Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

    § 1o  O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 

  • O comentário postado pelo colega Romão é bem interessante, pois trata-se da nova modalidade de usucapião, implementada em 2011 pelo art. 1240-A do CC, que trata da USUCAPIÃO FAMILIAR (ou usucapião por abandono do lar).
  • USUCAPIÃO -
    Conceito
    :
    Usucapião é modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa com a observãncia dos requisitos legais. É também chamada de prescrição aquisitiva.
    - Espécies:
    a) Extraordinária - tem como requisitos: posse de 15 anos (que pode reduzir-se a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé (CC, art. 1.238).
    b) Ordinária - é prevista no art. 1.242 do CC e apresenta os seguintes requisitos: posse de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, além de justo título e boa-fé. O prazo pode ser reduzido para 5 anos, na hipótese prevista no parágrafo único.
    c) Especial Rural (pro labore)
    -Tem como requisitos:
    a) não ser o usucapiente proprietário rural nem urbano;
    b) posse de 5 anos, contínua, mansa e pacífica;
    c) área rural contínua, não excedente de 50 hectares, tornando-a produtiva com seu trabalho e nela tendo sua morada. Independe de justo título e boa-fé e não pode recair sobre bens públicos (CF, art. 191; CC, art. 1.239).
    d) Especial Urbana - exige:
    a) posse de área urbana de até 250 metros quadrados;
    b) prazo de 5 anos;
    c) posse contínua, mansa e pacífica;
    d) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família;
    e) não propriedade de outro imóvel urbano ou rural. Não pode recair sobre imóveis públicos, nem ser reconhecido ao novo possuidor mais de uma vez (CF, art. 183; CC, art. 1.240).
    e) Coletiva - o art. 10 do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) prevê também a usucapião coletiva, de inegável alcance social, de áreas urbanas com mais de 250 m2, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia por 5 anos, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente
    - Pressupostos:
    a) coisa hábil ou suscetível de usucapião;
    b) posse;
    c) decurso do tempo;
    d) justo título;
    e) boa-fé.
    - Ação de usucapião: tem natureza declaratória (CC, art. 1.241) e é regulada pelos arts. 941/945 do CPC. Deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será clara e precisamente individuado na inicial. Deve o autor juntar planta da área usucapienda. A sentença que julgá-la será registrada, mediante mandado, no registro de imóveis.
  • Gabarito: A
    Jesus abençoe!
  • Usucapião é modalidade originária de aquisição da posse decorrente de prescrição aquisitiva.

    Como já foi cobrado em prova...

    MPE-RS/2016/Promotor de Justiça: A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, em razão da posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. (correto)

     

    CESPE/MPE-RN/2009/Promotor de Justiça: A usucapião é modo originário de aquisição do direito de habitação. (correto)