Apenas complementando em 2011 temos uma nova espécie de usucapião art. 1240-A
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Usucapião é modalidade originária de aquisição da posse decorrente de prescrição aquisitiva.
Como já foi cobrado em prova...
MPE-RS/2016/Promotor de Justiça: A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, em razão da posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei. (correto)
CESPE/MPE-RN/2009/Promotor de Justiça: A usucapião é modo originário de aquisição do direito de habitação. (correto)