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ID
621337
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do contrato de representação comercial, regulado pela Lei n.º 4.886/1965, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta, por força do art. 43 da Lei nº 4.886/1965:

     Art. 43. É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

    Alternativa b - correta, por força do art. 35, alínea e, e do art. 36, alínea e, da Lei nº 4.886/1965:

    Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

            a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

            b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

            c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

            d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

            e) fôrça maior.

    Art . 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

            a) redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;

            b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

            c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

            d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida;

            e) fôrça maior.


    Alternativa c - incorreta, por força do art. 31, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965. Ao contrário do que a alternativa afirma, a exclusividade de representação não se presume:

    Art. 31 (...)

    Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos
    . (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)

    Alternativa d - incorreta, por força do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965:

    Art. 44. (...)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos por esta lei
    . (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)



  • É proibida a inclusão de cláusulas "del credere" em contratos de representação comercial

    O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul consolidou o entendimento de que é proibida a inclusão da cláusula "del credere" em contrato de representação comercial.

    O entendimento do TJ/MS vai em consonância com o disposto no art. 43 da Lei 4.886/1965, in verbis: "É vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas "del credere".

    A cláudula "del credere" significa, em apertada síntese, que o representante comercial teria obrigação solidária com o comprador, sendo responsabilizado, portanto, no caso de inadimplência deste.

    Ainda é muito comum que empresas desavisadas continuem descontanto o valor inadimplido da comissão do representante. Essa prática, entretanto, esta em desacordo com a Lei 4.886/1965.

    Em recente julgamento proferido pelo TJ/MS, decidiu-se que, mesmo com a concordância do representante, não é válida a inclusão da referida cláusula no contrato de representação comercial, posto que há expressa proibição legal.

    Fonte: Primeira Turma Cível. Agravo Regimental em Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.034289-9/0001-00 - Dourados. Relator: Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran. Julgamento em 11/01/2011.

  • Cuidado para não confundir. A cláusula del credere é aceita nos contatos de comissão mercantil, mas não o é nos contratos de representação comercial.

  • GABARITO: LETRA "B".