A resposta está no art. 181 da Lei 11.101/05:
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; (ALTERNATIVA D - CORRETA; ALTERNATIVA C - INCORRETA)
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. (ALTERNATIVA B - INCORRETA)
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade (ALTERNATIVA A - INCORRETA), podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.