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ID
621373
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Configura hipótese de inépcia da denúncia

Alternativas
Comentários
  • Ainda que a questão esteja classificada erroneamente:

    A denúncia há de ser clara como bem traz o art. 41 do CPP ao mencionar a necessidade de exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, justamente para viabilizar o contraditório e ampla defesa.

    Caso aceita denúncia obscura, inviabilizado estará o princípio constitucional mencionado, ensejando nulidade absoluta do processo.

    A exceção se dá nos casos em que há pluralidade de réis, tal como nos crimes de autoria coletiva ou societários, sendo admitida denúncia genérica, mas não obscura.
  • A denúncia inepta tem sua configuração dependente do art. 41 do CPP, o qual prevê os requisitos necessários para que uma denúncia seja considerada apta, quais sejam: a descrição do fato criminoso de forma pormenorizada, todavia, sem apelar para detalhes supérfluos ao deslinde. Como se pode aperceber, o arrolado dispositivo apresenta um grau de generalidade considerável, o que tem levado a jurisprudência do STF e do STJ a estabelecer certos requisitos como, por exemplo, a individualização das condutas nos crimes plurissubjetivos. Do contrário, sem aqueles requisitos jurisprudenciais, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório restariam ofendidos, porquanto, em conformidade com a doutrina italiana, não há com defender-se se não existe clara demonstração do comportamento criminoso, afinal, o réu deve defende-se dos fatos.
  • PESSOAL, MAIS UMA FONTE. ABRAÇOS A TODOS.

    - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.



     

  • INFORMATIVO SO STJ A RESPEITO DO TEMA:
    Informativo nº 0492
    Período: 27 de fevereiro a 9 de março de 2012.
    Quinta Turma
    DENÚNCIA. INÉPCIA. CONDUTA. INDIVIDUALIZAÇÃO.

    A Turma reiterou que, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, consignou-se que, embora não seja indispensável a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado em tais delitos, não se pode conceber que o órgão acusatório deixe de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. In casu, não foi demonstrada a mínima relação entre os atos praticados pelo paciente com os delitos que lhe foram imputados, isto é, o efetivo nexo de causalidade entre a conduta e os crimes pelos quais responde. Dessa forma, concluiu-se que a ausência absoluta de elementos individualizados que apontem a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio da ampla defesa, tornando, assim, inepta a denúncia. Dessarte, a Turma concedeu a ordem para reconhecer a inépcia da denúncia apenas em relação ao ora paciente, determinando o trancamento da ação penal em seu favor, sem prejuízo do oferecimento de nova peça acusatória contra ele, com observância do disposto no art. 41 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 88.600-SP, DJ 9/3/2007; e HC 73.271-SP, DJ 4/10/1996; do STJ: HC 107.503-AP, DJe 9/2/2009, e HC 117.945-SE, DJe 17/11/2008. HC 214.861-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/2/2012.


     
  • letra (c), de acordo com o artigo 41 do CPP.
  • Todos colocaram a fundamentação baseada no art. 41 do CPP.

    Evidente o erro das alternativas A e B, podendo se notar pela redação do dispositivo:

    "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas."

    Nota-se que a justificativa da alternativa D não foi apreciada por nenhum comentário pretérito. Portanto, deixo aqui minha justificativa baseada no art. 383 do CPP, o qual faz menção ao instituto jurídico denominado "emendatio libelli":

    "Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave."

    Conclusão final: Tendo em vista que é possível a alteração da capitulação jurídica prevista na inicial acusatória, a afirmativa D encontra-se errada, pois não seria caso de inépcia "a errônea classificação do crime imputado na inicial acusatória.", tal como previsto na referida assertiva.

  • O artigo 41 do Código de Processo Penal expõe claramente os requisitos para que seja considerada apta a denúncia ou queixa, são eles:

    a)exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

    b) qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo;

    c) classificação do crime (que pode ser alterada posteriormente, vide artigo 383 CPP)

    d) e, quando necessário, rol das testemunhas

    GABARITO: LETRA C