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ID
621376
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente ao interrogatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O interrogatório é tanto meio de prova como também meio de defesa. Funcionará como ambos caso o acusado atue de forma ativa.

    Caso o acusado atue de forma passiva, ou seja, exerça seu direito constitucional de permanecer calado, o interrogatório assumirá feiçao exclusiva de meio de defesa, uma vez que prova não se produzirá, bem como o silêncio nunca poderá ser avaliado de forma negativa ao acusado.

    Ponto interessante se dá com relação a primeira parte do interrogatório, interrogatório de mérito, pare esta que o acusado deverá atuar de forma ativa, umavez que, se permanecer calado incorrerá na contravenção do art. 68 da LCP.
  • A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do interrogatório.
    Para uma corrente constitui meio de  defesa, para outra, meio de prova, e, para uma terceira, tem esse ato processual característica híbrida, pois é, ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa e, por fim, uma quarta corrente, sustenta que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária.
    Sustenta Fernando Capez, depois de dizer que o Código de Processo Penal fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o considera meio de defesa do acusado. Para isso, salienta que “[...] sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicação do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão, torna-se evidente a natureza de meio de defesa do interrogatório”.
    A propósito, cabe no entanto registrar que Aury Lopes Jr. considera estéril a discussão sobre a natureza jurídica do interrogatório, “[...] pois as alternativas ‘meio de prova’ e ‘meio de defesa’ não são excludentes, senão que coexistem de forma inevitável. Assim, se de um lado potencializamos o caráter de meio de defesa, não negamos que ele também acaba servindo como meio de prova, até porque, ingressa na complexidade do conjunto de fatores psicológicos que norteiam o ‘sentire’ judicial materializado na sentença.”
  • Nucci nos traz a seguinte informação (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, p. 417):
    "Há quatro posições a respeito:
    a) é meio de prova, fundamentalmene (Camargo Aranha)
    b) é meio de defesa (Galdino Siqueira, Pimenta Bueno, Manzini, Clariá Olmedo, João Mendes Junior, Ada Pellegrini Grinover, Tourinho Filho, Adriano Marrey, Alberto Silva Franco, Rui Stoco, Bento de FAria, Antonio Magalhaes Gomes Filho, Jorge Alberto Romeiro. Alguns desses deixam entrever a possibilidade de considerá-lo, em segundo plano, como fonte de prova).
    c) é meio de prova e de defesa (Vicente de Azevedo, Frederico Marques, Helio Tornaghi, Paulo Heber de Morais e João Batista Lopes, Fernando de Almeida Pedroso, Mirabete, Greco Filho, Carnelutti, Florian, David Teixeira de Azevedo, Borges da Rosa, Paulo Lucio Nogueira, Ary Azevedo Franco, Guglielmo Sabatini, Carlos Henrique Borlido Haddad, Marcos Alexandre Coelho Zili)
    d) é meio de defesa, primordialmente; em segundo plano, é meio de prova (Hernando Londono Jimenez, Ottorino Vannini)
    "

    No caso, a banca adotou a segunda corrente. Ressaltando que Nucci adota a quarta corrente.

    Bons estudos a todos.
  • Alternativa: A