a) Incorreta. Nem sempre da ilegalidade ou abuso em processo penal advém violação à liberdade do acusado. E o HC só é cabível quando violado tal direito. Conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves: "O mandado de segurança, ação constitucional de natureza civil, pode ser utilizado, em determinadas hipóteses, contra ato jurisdicional penal."
b) Incorreta. Segundo a Jurisprudência do STF, aplica-se a fungibilidade entre HC e MS quando não se trata de erro grosseiro:"Ementa- HABEAS CORPUS. SEU USO EM LUGAR DO MANDADO DE SEGURANÇA CABIVEL. INOCORRENCIA DE ERRO GROSSEIRO EM TEMA DE LIBERDADE PESSOAL, COMO NO CASO DE CONSTRANGIMENTO EMANADA DE EXAME DE SANIDADE MENTAL REGULADA NA LEI ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR NÃO SE CONFIGURAR HIPOFESE DE COAÇÃO ILEGAL. 2) DIREITO ESTADUAL. DISPENSA-SE A PROVA DE SUA VIGENCIA, CONSIDERADA AS CIRCUNSTANCIAS DO CASO." (RHC 46368 / MG - MINAS GERAIS)
c) Correta. Vide comentários anteriores.
d) Incorreta. Quando a decisão de MS ou HC for concessiva, não cabe recurso ordinário. Conforme a CF, em seu art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão."
GABARITO LETRA C
Contudo, com todo respeito, há indagações a serem feitas em relação à letra “b”. As duas turmas do STF não admitem a fungibilidade.
“O princípio da fungibilidade não permite o recebimento do habeas corpus como mandado de segurança, sob pena de atribuir-se a esta Corte competência para processar e julgar originariamente o mandamus fora das hipóteses previstas no artigo 102, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. Ademais, o mandado de segurança possui requisitos peculiares próprios, que devem ser preenchidos. 5. Embargos de declaração desprovidos” (HC 112422 ED, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013)
“…torna-se insuscetível de invocação o princípio da fungibilidade das formas processuais, com a finalidade de obter-se a convolação da presente ação de “habeas corpus” em ação de mandado de segurança. É que este “habeas corpus”, embora inadequado quanto à sua utilização, foi impetrado, em nome próprio, como o permite o ordenamento positivo, pelos ilustres Advogados do magistrado em questão, que nele figura como paciente, em razão de o remédio constitucional do “habeas corpus” – por qualificar-se como típica ação penal popular (RT 718/518 – RTJ 164/193, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) – ser ajuizável “por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem (…)” (CPP, art. 654, “caput” – grifei). O mandado de segurança, por sua vez, ao contrário do que sucede com a ação de “habeas corpus”, não admite, em regra, a substituição processual, ressalvada a hipótese – inocorrente na espécie – prevista no art. 3º da Lei nº 12.016/2009, de todo inaplicável ao caso ora em exame. (…) Essa, pois, a razão da impossibilidade de conversão, na espécie, do “habeas corpus” em mandado de segurança” (HC 145445 MC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 30/06/2017).