PROCESSO DO TRABALHO. RITO SUMÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
Nos termos dos
parágrafos 3º e
4º do art.
2º da Lei
5.584/70, das decisões proferidas nas
ações sujeitas à jurisdição trabalhista e
cujo valor fixado para a causa não exceda a duas vezes o salário mínimo,
não caberá recurso,
exceto quando pertinente a matéria constitucional. Trata-se de dissídio sujeito ao procedimento sumário, de alçada exclusiva da Vara do Trabalho. Assim não merece conhecimento o recurso em dissídio cujo valor da causa o qualifica como de alçada exclusiva da Vara do Trabalho. Recurso não conhecido por incabível.