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ID
621427
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos dissídios de alçada exclusiva da vara do trabalho, apenas cabe recurso no caso de a questão decidida

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C".

    A resposta pode ser encontrada na Lei nº 5584/70 em seu artigo 2º,
    § 4º "Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação".

    No entanto, parte da doutrina entende que o procedimento de alçada da vara, trazido pela Lei 5.584/70, foi tacitamente revogado pela Instrução Normativa 27/05 do TST que é clara ao estabelecer que os processos tramitarão na Justiça do Trabalho pelo rito ordinário ou sumaríssimo, excluindo o procedimento objeto da questão, sendo, portanto, passível de ser anulada.

     

  • Completando:

    Alçada=Competencia
  • Ementa

    PROCESSO DO TRABALHO. RITO SUMÁRIO. DISSÍDIO DE ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
    Nos termos dos parágrafos 3º e  do art.  da Lei 5.584/70, das decisões proferidas nas ações sujeitas à jurisdição trabalhista cujo valor fixado para a causa não exceda a duas vezes o salário mínimonão caberá recursoexceto quando pertinente a matéria constitucional. Trata-se de dissídio sujeito ao procedimento sumário, de alçada exclusiva da Vara do Trabalho. Assim não merece conhecimento o recurso em dissídio cujo valor da causa o qualifica como de alçada exclusiva da Vara do Trabalho. Recurso não conhecido por incabível.
  • Para quem ainda não sabe: DISSÍDIO DE ALÇADA = PROCEDIMENTO SUMÁRIO (ATÉ 2 SALÁRIOS MÍNIMOS)