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ID
621472
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser cobradas sobre bases de cálculo

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C
    As Contribuições de intervenção no domínio econômico são fixadas em lei e compete exclusivamente à União instituí-las.
    Elas não incidem sobre as receitas de exportação e incidem sobre a importação de produtos e mercadorias.

    Parágrafo 2º do Art. 149  da Constituição Federal diz:
    "§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços".
  • A alternatica correta é a "C", pelos motivos abaixo expostos:
    As contribuções de intervenção no domínio econômico (CIDE), estão previstas no art. 149, caput da CRFB/88, constiuindo-se em tributos finalísticos e, portanto, não sendo aplicável o disposto no inciso II, art. 14 do CTN, destinados a custear as despesas com direção ou na indicação de determinada atividade econômica exercida pelo particular. De competência exclusiva da União, sendo legislada por meio de lei ordinária (princípio da legalidade) e, em regra observando a anterioridade do exercício financeiro (art. 150, III, "b", CRFB/88) e nonagesimal (art. 150, III, "c", CRFB/88). Um exemplo de CIDE é o adicional de frete para renovação da marinha mercante - AFRMM.
    De acordo com o disposto no parágrafo 2º, do art. 149, as contribuições sociais (geral ou da seguridade social) e a CIDE: I) NÃO INCIDE SOBRE AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO e II) INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS  OU SERVIÇOS ESTRANGEIROS. Além de DESVINCULADOS DE RECEITAS DA UNIÃO, conforme preceitua o art. 76 do ADCT: "é desvinculado de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2011, 20% da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais".
    OBS.: ATENÇÃO!!! Com relação à CIDE-Combustível, constitui exceção tanto ao princípio da legalidade (podendo ter sua alíquota reduzida e reestabelecida por ato do Poder Executivo) quanto ao princípio da anterioridade do exercício financeiro (a alteração da alíquota pode ser aplicada no mesmo exercício financeiro). Por outro lado, deve observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 177, parágrafo 4º, I, "b" da CRFB/88.