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ID
621478
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As contribuições sociais cobradas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma do artigo 195, I, da Constituição Federal, que trata da folha de salários, receita ou faturamento e lucro,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

    As contribuições sociais cobradas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, na forma do artigo 195, I, da Constituição Federal, que trata da folha de salários, receita ou faturamento e lucro poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

    CF. Art. 195, parágrafo9º
  • É o caso do empregador doméstico que tem a alíquota de 12% sobre a remuneração do seu empregado doméstico.
    Do MEI que tem alíquota de 5%, desde que opte pela exclusão do direito a aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de previdência);
  • Também cabe destacar os casos de mudança da base de cálculo, que vão além da mera redução de alíquota. Em 2001, foi introduzido o art. 22A na Lei nº 8.212/1991. Em resumo, o dispositivo passou a prever para a agroindústria a incidência da CPP sobre a receita bruta ao invés da folha de pagamento. Recentemente, com a Medida Provisória nº 540/2011, transformada na Lei nº 12.546/2011, seu art. 7º estendeu a experiência de mudança da base de cálculo para o setor de Tecnologia da Informação e Tecnologia da Informação e Comunicação, mas apenas em caráter provisório. A medida, que tem vigência até 31/12/2014, visa reduzir a carga tributária de um setor intensivo na utilização de mão-de-obra. Como a folha de pagamento é o item de despesa mais pesado na contabilidade de empresas desse tipo, presume-se que a mudança da base da CPP crie um estímulo para contratação formal de mais empregados. A mesma medida (art. 8º da mesma lei de 2011) se estendeu a diversos setores industriais considerados como intensivos em mão de obra. Em suma, trata-se da primeira experiência abrangente relacionada ao uso da autorização constitucional prevista no §  9º do art. 195 da Constituição Federal (incluído pela Emenda nº 47/2005). No entanto, vale lembrar que é temporária e sua continuidade dependerá de nova lei, que apenas será apoiada pelo Poder Executivo se as perdas de arrecadação não forem significativas.
  • Valeu Marcelo Reis, muito boas suas observações!
  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre
    § 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho
  • Está baseado na famosa regra do tênis, citada pelo Prof. Ítalo Romano

    PUMA

    Porte da empresa
    Utilização intensiva da mão de obra
    Mercado de trabalho
    Atividade economica da empresa


    Bons estudos...