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Errado.
Serão assegurados também aos estrangeiros, contudo, para estes, nos termos da lei.
Bons estudos.
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Segue o dispositivo constitucional:
CF/88, Art. 37. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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O acesso aos cargos públicos é franqueado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
A lei que estabelece requisitos para o acesso aos cargos haverá de ser lei em sentido estrito, emanada do poder legislativo competente, segundo e conforme as determinações constitucionais respectivas.
A ampla acessibilidade aos cargos públicos por todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei é princípio de concreção dos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3384/o-principio-constitucional-da-acessibilidade-aos-cargos-publicos-e-as-hipoteses-constitucionais-de-admissao#ixzz23RoDsNAv
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Questão errada, estrangeiro pode sim ter acesso à cargo ou função pública, nos termos da lei.
Vale destacar os cargos privativos de brasileiros NATOS, quais são:
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Bons estudos.
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“A Constituição de 1988 estabelece duas situações excepcionais em que o estrangeiro poderá ocupar cargos públicos no Brasil. A primeira está no artigo 207, § 1º, da Constituição Federal (chamo de primeira por ser a mais antiga), com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 11/1996. Faculta às universidades e às instituições de pesquisa científica e tecnológica a admissao de técnicos, cientistas e professores estrangeiros. A segunda é a regra do artigo 37, II, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Permite que, na forma da lei, estrangeiros ocupem cargos públicos no Brasil.
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As universidades e as instituições de pesquisa científica e tecnológica podem ter professores, cientistas estrangeiros.
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A Constituição de 1988 estabelece duas situações excepcionais em que o estrangeiro poderá ocupar cargos públicos no Brasil. A primeira está no artigo 207, § 1º, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 11/1996.
Faculta às universidades e às instituições de pesquisa científica e tecnológica a admissão de técnicos, cientistas e professores estrangeiros.
A segunda é a regra do artigo 37, II, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Permite que, na forma da lei, estrangeiros ocupem cargos públicos no Brasil.
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Errado, o estrangeiro não naturalizado, não tem direitos politicos. Mas civis tem sim!
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MPU - Técnico - Tecnologia da Informação e Comunicação Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função;
A Constituição Federal de 1988 (CF) não restringe o acesso aos cargos públicos a brasileiros que gozam de direitos políticos, admitindo que cargos, empregos e funções públicas sejam preenchidos por estrangeiros, na forma da lei.
GABARITO: CERTA.
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Lembrem-se dos professores estrangeiros nas universidades!
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BRASILEIROS : tem que preencher os requisitos estabelecidos em lei;
ESTRANGEIROS: na forma da lei. (ou seja, a lei determinará o acesso do estrangeiro aos os cargos, empregos e funções públicas)
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Um exemplo em Palmas-TO tem um ex-prefeito colombiano
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Aos estrangeiros também!