SóProvas


ID
621622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à aplicabilidade das normas constitucionais.

Enquanto não dispuserem de normatividade para viabilizar o exercício do direito ou do benefício que consagrem, as normas de eficácia limitada permanecem inaplicáveis, razão pela qual são consideradas normas de aplicação indireta, mediata ou diferida.

Alternativas
Comentários
  • Certo.
    É exatamente o conceito da norma de eficácia limitada, ao menos no campo teórico - do dever ser. A Constituição Federal estabelece inúmeras normas que, como diretrízes à normatização posterior que sobrevena e efetive o ordenamento acerca de dado tema, deixam sua própria aplicabilidade - aplicabilidade da matéria disposta na norma limitada - subordinada a tal noamatização que de fato seja implementada pelo legislador. 
    Mas percebam que nem sempre é tão simples. Por exemplo, quando a Carta impõe aos servidores públicos, em caráter de norma de eficácia limitada, que lhes sejam defesos os direitos de greve até que legislação disponha sobre o tema, proibe expressamente a manifestação desse direito até que a dita norma (infraconst.) regulamente - e em nada reflete a realidade fática, rotineiramente exposta à greve de servidores, na luta legítima por seus direitos.
    Enfim, bons estudos.
  • Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são de “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esse interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”.
  • Discordo do gabarito. Para mim, esta questão está errada.


      

    a)      Norma constitucional de eficácia limitada: é aquela que produz poucos efeitos. Elas pode ser:

    a.a)
    de principio programático ou simplesmente programáticas: fixam um programa de atuação para o Estado. Ex. art. 4º, parág. único; 196;  7, IV, CF/88.

    Obs. Produzem poucos efeitos porque precisam de uma evolução de Estado.

    Obs. Segundo o STF, essas normas são capazes de gerar direitos subjetivos porque o Estado tem o dever de realizar um mínimo existencial dessas normas.

    Abril de 2010 o STF disse que o Estado deve assegurar a medicação e o tratamento de pacientes portadores de enfermidade grave.

     

    a.2) de princípio institutível: são as normas que produzem poucos efeitos porque precisam de um complemento. Ex. art 7, XI e 37, VII, CF/88.

    Obs. Se o complemento da norma constitucional de eficácia limitada não for feito, ocorrerá inconstitucionalidade por omissão.

    Obs: para atacar esta inconstitucionalidade o mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão.


    Se elas não produzissem nenhum efeito (fossem inaplicáveis), como ficaria o direito de greve do servidor público?

  • Deborah, as normas de eficácia limitada permanecem inaplicáveis enquanto não dispuserem de norma para viabilizar o seu exercício, conforme afirma a questão. O direito de greve dos servidores públicos é aplicável hoje porque o STF, por mandado de injunção, permitiu que se use a lei que regem os celetistas para a greve exercida pelos servidores públicos.
  • Questão manjada, segue um mapa para ninguém mais errar esse tipo de questão:

  • E por que o STF permitiu essa equiparação provisória ao direito de greve regido pela CLT, em sede de mandado de injução? Justamente porque a omissão do legislador em relação às normas consitucionais de eficácia limitada não deve privar os destinatários do gozo do diireito. As normas programáticas também são exemplo de que as normas constitucionais de eficácia limitada podem sim gerar efeitos jurídicos enquanto não sobrevier a norma regulamentadora. O que vale aqui é o princípio da concretização do direito garantido pela Constituição, que não pode ficar a espera da boa vontade do legislador.

    Questão muito discutível, de redação infeliz por parte do examinador. Abraços.
  • As normas de eficacia limitada obviamente precisam de lei que as regulamente, mas elas ja têm uma alguma aplicabilidade, mesmo que mínima, pois revogam as diposições contrárias a ela.
    Pra mim questão errada..
     

  • Concordo com a Deborah Barreiros.
    A questão foi muito infeliz em dizer que permanecem inaplicáveis. Ela quando não regulamentada traz o mínimo de seus efeitos, mas não deixa de trazer. Agora falar que ela não tem nenhum efeito foi infeliz da banca. Eu teria entrado com recurso. Inclusive foi minha pergunta na sala de aula da professa Nelma Fontana.
  • normas de eficácia limitada:
    " São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é pro-
    mulgada (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou 
    na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos..."
    "José Afonso  da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucio-
    nais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de 
    vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores"
    Direito Constitucional esquematizado, Pedro Lenza, Cap 5.4
    Assim, elas produz efeitos, ainda que mínimos, pois vincula o legislador infraconstitucional, que não poderá contrariá-la, por exemplo: a lei não poderia proibir a greve dos servidores públicos.
    logo, a questão foi muito infeliz... deveria ser considerada incorreta.
  • Na minha opinião, gabarito altamente questionável, em razão, principalmente, da infeliz redação da assertiva. As normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima, dita negativa ou paralisante, porquanto impedem que o legislador infraconstitucional viole ou afronte os princípios e garantias nela consagrados. O constituinte oitocentista não elaborou normas totalmente inertes.
  • Apesar de ter acertado a questão, concordo com o comentário acima, pois no meu entendimento, tudo aquilo que tem eficácia, consequentemente, tem aplicabilidade. Se as normas de eficácia limitada possuem eficácia negativa ou paralisante, conforme explicitado pelo colega, não se pode afirmar que são inaplicáveis. Não há normas inertes na Constituição. 

    No entanto, acredito que a banca enfocou a eficácia direta da norma.

  • Esta aqui na pagina 13 a resposta:

    http://www.xinguvivo.org.br/wp-content/uploads/2010/10/2010-ACP-sobre-artigo-176-CF-terras-ind%C3%ADgenas-diretamente-afetadas.pdf
  • Olá Falcon,

    Muito agradecida pelo mapa que você enviou. Acabei de copiá-lo.
    Sempre tremi ao ver essas questões de - Aplicabilidade de Normas Constitucionais.

    Bons estudos.

    Ângela Rezende
  • Para o prof. José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Pois somente incidem totalmente a partir de uma normação infraconstitucional ulterioe que lhes desenvolva a eficácia. Equanto não editada essa legislação infraconstitucional integrativa, não têm o condão de produzir seus efeitos.

    Grabarito: CERTO
  • Estou muito confuso!!!
    Vejam a questão da prova do IBAMA que aconteceu esse ano:
    " Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essa normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante."
    Diferente do que diz a questão acima, no entanto o gabarito veio como  CERTO.
    Alguém me explicar isso?!!

     

  • Eu também logo que respondi essa questão lembrei dessa do Ibama, porém não consegui compreender ...
  • "eficácia jurídica imediata, direta e vinculante."


    aplicabilidade indireta, mediata e reduzida"

  • Independentemente de qual classificação a norma se enquadre o Art. 5º. § 1º. CF/88.  afirma o seguinte: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    Aplicabilidade é diferente de eficácia.

  • Ao meu ver, essa questão está ERRADA. Pois ele fala que as normas permanecem inaplicáveis! e isso não é verdade.As normas de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores!

    fonte: Pedro Lenza
  • "Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte-americana, Jose Afonso da Silva, no mesmo sentido de Vezio Crisafulli, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores."
  • Acho que essa questão está desatualizada.
    No concurso do Ibama 2012, o Cespe adotou outro posicionamento.

    Q280198
    "Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante"

    Questão dada como correta.

  • Acho que o Cespe mudou seu posicionamento quanto ao assunto. 2011 era éssa resposta. Agora segue o entendimento de José Afonso da Silva:

    - aplicabilidade: mediata/indireta
    - eficácia: imediata/direta/vinculante

    Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essas normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.

     

    • Certo      Errado
    gabarito: certo

    Espero ter ajudado
  • prova do IBAMA:

    " Para que as normas constitucionais de eficácia limitada produzam todos os seus efeitos, é necessária a atuação do legislador ordinário, não obstante o fato de essa normas possuírem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante." foi considerada como certa pelo seguinte motivo:
    Eficácia jurídica ≠ aplicabilidade - Nesse sentido, José Afonso observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.  Assim, essas normas têm, ao menos, eficácia jurídica imediata, direta e vinculante. (LEMBRAR DOS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA NORMA). Aplicabilidade (mediata) é diferente de eficácia (imediata). Assim, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata. Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.

     
    “Eis que venho sem demora; guarda o que tens, para que ninguém tome a tua coroa.” (Apocalipse 3.11). 
  • AMIGOS NOTEM:


    O ENTEDIMENTO DO CESPE CONTINUA O MESMO.  VEJAMOS:

    1)Esta questão se refere a APLICABILIDADE da Norma de Eficácia Limitada que é INDIRETA, MEDIATA OU DIFERIDA.
    2) A questão do IBAMA versa sobre a EFICÁCIA JURÍDICA da Norma de Eficácia Limitada que é IMEDIATA, DIRETA E VINCULANTE.

    Como bem dito acima, APLICABILIDADE ≠ EFICÁCIA JURÍDICA.

    Muitos dos comentários da Q280198 (Ibama) ajudam a entender melhor a aludida diferença.

    Bons estudos.
  • Senhores,
    Acredito que o CESPE tenha realmente mudado seu posicionamento, pois segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em Direito Constitucional Descomplicado: As normas constitucionais de eficácia limitada são de APLICABILIDADE indireta, mediata e REDUZIDA. Na minha humilde opinião entendo que "reduzida" é diferente de "inexistente", o que contraria a afirmação da questão onde se fala em "inaplicabilidade", ou seja, sem aplicabilidade. O termo "reduzida" nos dá o entendimento de efeito mínimo porém existente.
  • A norma em questão não tem aplicabilidade imediata, mas tem eficácia imediata.
  • o cespe está utlizando a diferença entre aplicabilidade e eficácia. A vestcon nos ajuda:

    http://www.vestcon.com.br/artigo/entenda-aplicabilidade-das-normas-constitucionais.aspx

    "
    Toda norma constitucional tem imperatividade e aplicabilidade. As normas constitucionais são cogentes (obrigatórias) e de ordem pública (como regra são inafastáveis pela disposição das partes).

    Diferenciando eficácia e aplicabilidade imediata.

    A eficácia das normas diz respeito ao seu poder de produzir efeitos. A eficácia poderá ser jurídica ou social.

    Diz eficácia social quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5o, § 1o, e o remédio do Mandado de Injunção, art. 5o, LXXI, que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia.

    Diz eficácia jurídica quando a norma produz efeitos no ordenamento jurídico, ou seja, possui efeitos jurídicos típicos das normas em geral. Os efeitos jurídicos são tipicamente negativos, posto que:

    • revoga as leis incompatíveis;
    • proíbe o legislador de fazer leis que sejam incompatíveis;
    • serve de parâmetro para efeito de controle de constitucionalidade quanto ao ordenamento infraconstitucional.

    Mas a eficácia jurídica também pode conceder efeitos positivos, como:

    • servir como parâmetro de interpretação do texto constitucional, obrigando o juiz a decidir conforme o disposto na norma;
    • traduz-se em dever de ser implementada pelo Estado quando assim exigir a Constituição sob pena de inconstitucionalidade por omissão ou mesmo responsabilização dos governantes."



    A eficacia juridica todas têm. O que lhes falta é a eficacia social/aplicabilidade, já que nao foi regulamentada.

    Concordo, mal redigida, leva o candidato a erro, mas é bom gravar isso! O cespe toda hora confronta esses 2 conceitos para confundir.
  • Pra mim a questão se tornou errada ao dizer "enquanto não dispuserem de normatividade..."

    Toda norma constitucional tem normtividade. As normas de eficácia limitada não são conselhos, são comandos.
    Não é a norma infraconstitucional que irá dotar a norma constitucional de normatividade.
    Dizer que uma norma constitucional é desprovida de normatividade é reduzir seu conteúdo imperativo a zero!

  • QUE LOUCURA??!!! DIFÍCIL ENTENDER A CESPE!!!
  • Não é nehuma loucura do CESPE não amigo...

    Perceba que há uma grande diferença entre APLICABILIDADE e EFICACIA JURÍRICA da norma constitucional Limitada.
    Toda norma constitucional possui EFICACIA JURIDICA IMEDIATA !!!

    Agora, quanto a APLICABILIDADE, ai sim, por carecer de norma integrativa, a norma limitada é de APLICAÇÂO MEDIATA.
  • GABARITO: CERTO

    Certo, pois as normas de eficácia limitada carecem de regulamentação, dependem de lei para tudo! Elas são de aplicabilidade indireta, mediata, diferida.

    Exemplo 1: direito de greve (até hoje incrivelmente não regulamentada, e olha que a nossa atual Constituição tem mais de 25 anos!!)
    Exemplo 2: O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor
  • ATENÇÃO com o Cespe, quando cobrar normas: escreva na sua prova: APLICABILIDADE  Versus EFICÁCIA! A banca não cansa de trocar os conceitos nesse assunto! Fim!
  •  CESPE 2011, CBM: Enquanto não dispuserem de normatividade para viabilizar o exercício do direito ou do benefício que consagrem, as normas de eficácia limitada permanecem inaplicáveis, razão pela qual são consideradas normas de aplicação indireta, mediata ou diferida.

    Resposta: CERTA

    Com todo respeito aos colegas que afirmaram estar a questão correta, mas isso é uma falta de respeito. Como fica claro na questão acima, a norma de eficácia limitada possui aplicabilidade indireta e mediata. A questão está mal redigida e está errada, não existe malícia que possa prever uma coisa dessas, e sim mera sorte, pois os efeitos negativo e vinculativo da norma de eficácia limitada não a torna imediatamente aplicável.
  • Esqueminha pra ajudar a gravar...



    fluxograma para normas
  • Certo.

     

    mediata-   não estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição.

     

    indireta-  pois ela depende de norma regulamentadora para produzir seus efeitos.

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • CESPE sendo CESPE!!!

    a assertiva coloca a norma de eficácia limitada como sendo indireta mediata ou diferida quando o correto seria "e" diferida e NÃO "ou" diferida.

  • O certo seria de APLICABILIDADE indireta, mediata ou diferida. e não aplicação...

  • Eu marquei errada só por conta do termo "aplicação" que foi posto equivocadamente na afirmação trazida pela Cespe, o certo seria APLICABILIDADE