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                                 	Errado.
 A norma de eficácia contida é, assim como a norma de eficácia plena, plena também em seus efeitos. Ela nasce plenamente eficáz, contudo, tráz em seu bojo a possibilidade de normatização posterior que, definindo-a, discriminando-a, isto é, normatizando o direito nela disposto - pormenorizando o tema -, possa restringí-la, limitar sua extensão e aplicabilidade.
 Então percebam, não se trata de norma de eficácia reduzida, mas ampla - o seu oposto. Passível, contudo, de restrição, de redução ou limitação de eficácia!
 Bons estudos.
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                                São três as eficácias sociais da norma constitucional:
 EFICÁCIA PLENA: AUTOAPLICÁVEIS  -    IMEDIATA  - INTEGRAL   -
 EFICÁCIA CONTIDA: AUTO-APLICAVEIS    -   IMEDIATA -  NÃO INTEGRAL (pode ser restringida por outra norma)
 EFICÁCIA LIMITADA:   NÃO AUTOAPLICÁVEL - APLICABILIDADE INDIRETA   - MEDIATA  - REDUZIA OU DIFERIDA (dependem de outra norma para que produza efeitos sociais)
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                                O erro da questão está na palavra "mediata", utilizada no enunciado. As normas de eficácia contida tem aplicabilidade IMEDIATA.
                            
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                                Segue mapa para ninguém errar mais:
 
 
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                                	- 					Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível): 
 	São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. 	  	- 					Cláusula Expressa de redutibilidade: O legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há na própria norma uma cláusula de redutibilidade. Ex: O artigo 5º, LVIII da CF afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei 10054/00 (Lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional. 
 	  	- 					Princípios da proporcionalidade e razoabilidade: Ainda que não haja cláusula expressa de redutibilidade, o legislador poderá reduzi-la baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não existe no direito constitucional brasileiro um direito individual absoluto (ao invocar um direito, pode-se esbarrar em outro).
 
 Ex: O artigo 5º, LVII da CF determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (princípio da inocência). O artigo 35 da lei 6368/76 (Lei de tóxicos) determina que pessoa condenada pelo artigo 12 só poderá apelar quando se recolher à prisão. O artigo 35 foi recepcionado pela CF/88, tanto que a súmula 9 do STJ dispõe  que a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia da presunção de inocência.
 
 Ex: O art 5º, XII da CF determina que é inviolável o sigilo da correspondência; A Lei de execução penal reduziu a norma constitucional para determinadas hipóteses, podendo o diretor do presídio, havendo fundadas suspeitas de que um crime está sendo cometido, violar as correspondências do preso. O direito ao sigilo do preso individual contrapõe-se ao direito a persecução penal, mas com base na razoabilidade prevalece o segundo.
 
 	  	Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance. 	  Fonte: www.webjur.com.br
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                                Parece-me que a questão define a eficácia limitada e não a contida, certo?
                            
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                                	As normas de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade Direta, Imediata, mas não integral, por se sujeitarem a restrições que limitam dua eficácia e aplicabilidade.
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                                              ERRADÍSSIMA!!! 
 
 As normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata, direta e restringível - não dependem de lei posterior como as de eficácia plena e podem fazer menção à lei posterior como as de eficácia limitada(veja à frente).
 Nesse caso, o legislador constituinte regulou e deu aplicabilidade à norma, ou seja, é possível exercer o direito, porém este direito pode ser restringido, contido pela discricionariedade do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (conceitos do tipo: ordem pública, segurança nacional, necessidade pública).Exemplos: art. 5o, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final), art. 14, § 1o a § 3o (são contidas pelos § 4o a 7o do mesmo art. 14).
 Alerta-se para a necessidade de seguir à leitura de alguns dos exemplos, posto que são sempre cobrados em concursos públicos.
 
 Professor José Afonso da Silva
 
 BONS ESTUDOS!!!
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                                Simplismente a questão ta falando da norma de eficácia limitada, e não da norma de eficácia contida!
                            
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                                Normas de eficácia plena: verbos no presente do indicativo: é ou são; não aparecem expressões: nos termos da lei, segundo a lei, etc.
 Normas de eficácia contida: verbos no presente do indicativo: é ou são; com expressões do tipo: salvo em hipóteses que a lei (redução de direitos)
 Normas de eficácia limitada: verbo da norma é voltado para o futuro:  estabelecerá, promoverá;  aparecerão expressões: nos termos da lei,  de acordo com a lei, etc.
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                                GABARITO: ERRADO
 
 Norma de eficácia contida:
 Imediata; Direta; Não-integral
 
 Norma de eficácia plena:
 Imediata, Direta, Integral
 
 Norma de eficácia limitada:
 Mediata; Indireta; Reduzida
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                                A questão erra ao falar "As normas constitucionais de eficácia contida'', o conceito mencionado na questão é de norma constitucional de eficácia limitada, uma outra questão ajuda a responder, vejam: Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais;Segundo a tradicional classificação quanto ao grau de aplicabilidade das normas constitucionais, normas de eficácia limitada são aquelas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, sendo necessária a edição de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida. GABARITO: CERTA. 
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                                ERRADA,  Norma de eficácia contida tem aplicabilidade IMEDIATA. 
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                                As normas constitucionais de eficácia LIMITADA, cuja aplicabilidade é mediata e reduzida, só produzem efeitos mediante lei integrativa infraconstitucional.Norma constitucional de eficacia limitada è aquela que sua aplicabilidade é mediata e reduzida,pois só produz todos os efeitos mediante uma lei complementando. 
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                                norma constitucional de eficacia limitada-aplicabilidade mediata e reduzida-precisa de complementação. 
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                                Norma constitucional de eficacia contida è aquela que exige uma qualidade ou condição especifica para que possa produzir efeitos. 
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                                Eficácia contida tem aplicação imediata-Não necessita de uma norma regulamentadora para exercer o direito. 
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                                O ENUNCIADO TRATOU DE NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA.