Art 70. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas
condições estabelecidas neste artigo.
§ 1o A interrupção da licença especial e da licença para tratar de
interesse particular poderá ocorrer:
a) em caso de mobilização e estado de guerra;
b) em casos de decretação de estado de emergência ou de sítio;
c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da
liberdade individual;
d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado
pelo Comandante-Geral da Corporação; e
e) em caso de denúncia, pronúncia em processo criminal ou
indiciação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou
a denúncia, a pronúncia ou a indiciação.
§ 2o A interrupção de licença para tratar de interesse particular
será definitiva, quando o bombeiro-militar for reformado ou transferido ex
officio para a reserva remunerada.
§ 3o A interrupção de licença para tratamento de saúde de
pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe
em restrição da liberdade individual, será regulada em legislação
específica ou peculiar.
Bom Estudo!!!!