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Lei 8.666/93 - Licitações
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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Interessante isto:
Findo o processo licitatório, tem o licitante vencedor direito subjetivo à execução do objeto licitatado, caso a Administração decida, de fato, "realizá-lo". Logo, o direito adquirido não é quanto a perfectibilização efetiva do contrato, mas quanto à contratação do vencedor, em detrimento aos demais, quando e caso ocorra sua realização - que decorre de conveniência e oportunidade valorados pela Administração.
Contudo, vejam, a via contrária não é admissível, isto é, caso a Administração decida, então, perfectibilizar o contrato, não poderá o licitante vencedor desidir do firmamento realizado (da qualidade de vencedor). Estará obrigado, o vencedor, a prestar o objeto contratado, sob pena das responsabilidades cabéveis e, é claro, ressalvadas as situações de caso fortuito e força maior.
Bons estudos.
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onde está prevista a perda de eventuais garantias oferecidas?
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Hailton, a perda de eventuais garantias será se o adjucatário não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.
Veja:
"No procedimento da concorrência, a adjudicação sujeita o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e nas condições estabelecidas."
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1. Garantia de proposta ou para participação em licitação: Na Lei 10.520 é vedada tal exigência (art. 5º: É vedada a exigência de: I - garantia de proposta” - ver, também, art. 15, inc. I do Dec. 3.555/00).
E, embora a Lei 8.666 preveja tal exigência no art. 31, inc. III, alinhamo-nos com o que entende Marçal Justen Filho, que diz: Em épocas passadas, era usual a Administração condicionar a habilitação ao depósito de valores ou ao caucionamento de bens. Isso acarretava indevida restrição à participação dos interessados. Consagrou-se, por isso, o princípio de que a habilitação não pode ser condicionada ao pagamento de valores ou cauções, etc. O princípio foi alçado ao nível constitucional. A exigência de ‘garantias’ para participação na licitação é incompatível com o disposto no art. 37, inc. XXI, da CF/88. Por isso, o inc. III do art. 31 é inconstitucional. Além do mais, não acrescenta qualquer vantagem ou benefício à Administração. Existe, ainda, evidente incompatibilidade entre o inc. III e o espírito da Lei, retratado no art. 32, § 5º. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética: São Paulo, 1998).
Antônio Carlos Cintra do Amaral assim entende: Pessoalmente, não sou favorável à exigência de garantia de cumprimento de proposta. Na prática, raramente um licitante desiste da contratação após ser considerado vencedor na licitação. O que ocorre é o contrário. Em face da lentidão do procedimento licitatório, é freqüente que a contratação se faça fora do prazo de validade das propostas, o que leva a Administração a solicitar a revalidação da proposta julgada vencedora. A apresentação de garantia é, portanto, quase sempre inútil, e tem um custo que pode perfeitamente ser evitado. (in http://www.celc.com.br/comentarios/pdf/02.pdf).
De toda maneira, a exigência é passível de ser feita, porque está na lei e porque procura proteger o Estado daqueles maus licitantes que ganham mas que não comparecem para firmar o contrato. E se constou do Edital essa exigência tinha de ser cumprida em conformidade a esse instrumento (prazo, condições e forma de cumprimento), sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Até porque, ao que tudo indica, o consulente não tratou de impugnar tal exigência no devido tempo (§2º do art. 41, Lei 8.666).
continua...
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O TCU, a respeito do tema deste post, especialmente quando se faz exigência de comprovação de capital mínimo cumulado com garantia de proposta, já se manifestou no seguinte sentido: Discordamos do gestor quando alega que a Administração Pública pode exigir cumulativamente a demonstração de capital mínimo, de patrimônio líquido mínimo e de apresentação de garantia da proposta. A jurisprudência do Tribunal é clara ao afirmar que a Administração não pode exigir, para a qualificação econômico-financeira das empresas licitantes, a apresentação de capital social ou patrimônio líquido mínimo junto com prestação de garantia de participação no certame (Acórdãos ns. 1.039/2008 - 1ª Câmara, 701/2007 - Plenário, 1.028/2007 - Plenário). (Excerto do AC-1924-28/10-P Sessão: 04/08/10).
2. Garantia de execução do contrato: Quanto a este ponto o entendimento é unânime de que somente pode ser exigida a garantia quando da formalização do contrato, não antes ou durante a realização do certame licitatório.
O TCU assim entende: Caso previsto no instrumento convocatório, observe rigorosamente o art. 56 da Lei n.º 8.666/93, exigindo, por ocasião da formalização dos próximos contratos firmados, a comprovação da prestação da garantia no momento da celebração do respectivo termo contratual, em obediência ao entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas. (Item 9.3.1 do AC-2292-33/10-P Sessão: 08/09/10).
E o TRF/1ª Região (DF) já disse: O seguro-garantia de execução do contrato, ao contrário das garantias da proposta, somente deve ser apresentado pela licitante vencedora, haja vista que a sua exigência, na fase inicial do certame, restringe, sem causa idônea, o número de participantes. (Excerto do Acórdão do Proc. AG 2007.01.00.043838-4/DF, DJF1 de 18/02/2008).
Disso resulta o absoluto entendimento quanto a que, relativamente à garantia para a execução de contrato, pode ser exigido seu cumprimento (na forma do art. 56, Lei 8.666) apenas e somente se o contrato se formalizar, e quando se formalizar.
fonte: http://juanlondono.blogspot.com.br/2010/10/sobre-garantia-em-licitacao.html
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Esta pra nascer alguem que possa provar a existencia de previsao legal que sirva de embasamento para afirmar que o adjudicatario de um objeto relativo a uma concorrencia, que nao assinar o contrato no prazo e nas condicoes estabelecidas, perdera "eventuais garantias oferecidas".
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Bom, pelo que entendi, o termo "eventuais garantias oferecidas" se refere ao SEGURO GARANTIA que pode ser exigido pela ADM para garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelos licitantes.
O licitante que não atender à convocação no prazo estabelecido pela ADM perderá o direito à contratação e ficará sujeito às penalidades do art 87, da Lei 8.666/93 - Penalidades estas que devem constar do Edital.
Fonte: Di Pietro e Lei 8.666/93
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Para Hely Lopes Meirelles os efeitos da adjudicação são:
1) aquisição do direito de contratar com a administração nos termos em que o adjudicatário venceu a licitação;
2) a vinculação do adjudicatário a todos os encargos estabelecidos no edital e aos prometidos na sua proposta.
3) a sujeição do adjudicatário as penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, se não assinar o contrato no prazo e condições estabelecidos.
4) o impedimento de a Administração contratar o objeto licitado com qualquer outro que não seja o adjudicatário.
5) a liberação dos licitantes vencidos dos encargos da licitação.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro 28. ed. São Paulo Malheiros, 2003. p 299.
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/19965-19966-1-PB.pdf
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Ótimo, muita gente comenta,mas ninguem coloca se está certo ou errrado
Que rufem os tamboreeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeees, a resposta está
Correta
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Apenas a título de curiosidade, o mesmo assunto já foi cobrado várias vezes, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2009 - DPE-ES - Defensor Público
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.;
A adjudicação produz o efeito de sujeitar o adjudicatário às penalidades previstas no edital e à perda de eventuais garantias oferecidas, caso não assine o contrato no prazo e nas condições estabelecidas.
GABARITO: CERTA.
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Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
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correto caso ele não assine o contrato ele receberá uma Sansão disciplina, o segundo colocado assumirá mais não é obrigada a assina o contra e não receberá nem uma Sansão disciplina
A humildade não te faz melhor que ninguém mais te faz diferente de muito. que Deus nos abençoe #pmal2021