SóProvas


ID
621775
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Divulgado o resultado final de concurso público e convocados para nomeação e posse os concorrentes aprovados, um candidato que não obteve nota suficiente para aprovação nesse certame impetrou mandado de segurança contra o ato da autoridade pertinente, com o objetivo de tomar posse no cargo para o qual concorrera. Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue os itens subsequentes.

Após o despacho da petição inicial, mas antes de o juiz proferir a sentença, outros candidatos em situação idêntica à do referido impetrante poderão ingressar no processo como litisconsortes ativos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Lei 12016

    Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

    § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

    § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.

  • Apenas para melhor compreensão do tema: O Superior Tribunal de Justiça entende que o litisconsórcio ulterior facultativo só é cabível se houver expressa permissão legal.
    O litisconsórcio ulterior é, em regra, necessário. A justificativa do STJ é a proteção do juiz natural 
  • Só para complementar as afirmativas acima, cabe ressaltar que na Ação Popular é cabível o listiconsórcio facultativo ulterior, por não haver expressa vedação legal.
    Portanto, temos o seguinte cenário:

    REGRA: O listiconsórcio facultativo ulterior não é permitido, após o despacho da inicial.
    EXCEÇÃO: na Ação Popular é cabível o litisconsórcio facultativo ulterior, mesmo após o despacho da inicial.

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    AGRAVANTE : MARCOS JOSÉ DA SILVA 
    ADVOGADO  : JOÃO BATISTA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
    AGRAVADO : ANSELMO PONTES BORIN E OUTROS
    ADVOGADO  : CARLOS DE ARAÚJO PIMENTEL NETO E OUTRO(S)
    LITIS.ATIV : ATAIR DO PRADO MOTTA E OUTROS
    ADVOGADO  : VANDERLEY BERTELI MARIO 
    EMENTA
    ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL  – 
    AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO POPULAR – INGRESSO DE ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS – POSSIBILIDADE.
    1. O art. 6º, § 5º, da Lei n. 4.717/65 estabelece que: "É facultado  a qualquer  cidadão  habilitar-se  como  litisconsorte  ou assistente  do autor da ação popular".
    2.  É  possível  o  ingresso  dos  assistentes litisconsorciais  na  ação  popular  a  qualquer  tempo,  desde  que comprovado o requisito da cidadania, mediante cópia dos títulos de eleitor exigida pelo art. 1º, § 3º, da mencionada lei, o que, in casu, ocorreu.
    3. Na hipótese dos  autos,  a assistência é qualificada ou  litisconsorcial,  porquanto  o  assistente  atua  com  poderes equivalentes  ao do litisconsorte, uma vez que a  quaestio  iuris  em litígio  também  é  do  assistente,  o  que  lhe  confere  a  legitimidade para  para  discutí-la  individualmente  ou  em  itisconsórcio  com  o assistido.
    4. A  assistência litisconsorcial se  assemelha  "a  uma espécie  de  litisconsórcio  facultativo  ulterior,  ou  seja,  o  assistente litisconsorcial  é  todo  aquele  que,  desde  o  início  do  processo, poderia  ter  sido  litisconsorte  facultativo-unitário  da  parte assistida "  (CPC  Comentado  por  Nélson  Nery  Júnior  e  Rosa Maria  de  Andrade  Nery,  9ª  Edição,  Editora  RT,  p.  235, comentários ao art. 54 do CPC).
    5.  O  simples  fato  dos  assistentes  litisconsorciais ostentarem  a  condição  de  cidadãos  já  pressupõe  a  existência  de interesse jurídico na  causa, representado pela pretensão de ter um governo probo e eficaz.
    Agravo regimental improvido
  • se a pretensão de várias pessoas derivar do mesmo fundamento de fato ou de direito, possível é a formação do litisconsórcio que, no entanto, deve acontecer, necessariamente, no momento do ajuizamento da ação, não se admitindo sua composição superveniente, por ofensa ao princípio do juiz natural.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/778/litisconsorcio-ativo-superveniente-e-o-principio-do-juiz-natural#ixzz2cc3O5RQ6
  • Para complementar:

    O litisconsórcio incidental ocorre em dua situações:

    a) Em razão de um fato POSTERIOR à propositura da ação;

    b) Quando por ordem do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial.
  • Item incorreto, pois o ingresso do litisconsorte ativo somente poderá ser admitido pelo magistrado até o despacho de recebimento da petição inicial:

    Art. 1º, § 2º: “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.