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ID
621793
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes a atos jurídicos, obrigações
e contratos.

Ao contrário do dano emergente, que é o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, o lucro cessante será, na maioria das vezes, hipotético.

Alternativas
Comentários
  • Não é razoável supor que, apesar de vendas (em unidades) crescentes, ano a ano, haja uma expansão de vendas dos produtos X e Y. Observe que o objetivo da lei é “o que razoavelmente deixou de lucrar”, e não “o que poderia ter lucrado se mantido o ritmo dos negócios”. Então, entende este autor que não é cabível, no exemplo presente, fazer-se projeção crescente de vendas (em unidades), por que tais “lucros extraordinários” poderiam não existir, e não é razoável seu cálculo, a não ser que haja evidências específicas que determinem a expansão do mercado.
     
    Novamente, o espírito da lei é que o lucro cessante seja calculado “por efeito dela direto e imediato”. Não se atribuem efeitos indiretos ou como suposição.
  • Errado.

    O dano emergente e os lucros cessantes estão previstos no Código Civil:
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
    Os prejuízos efetivos descritos pela norma são os danos emergentes, aquilo que a vítima perdeu.
    Os lucros cessantes são aquilo que ela deixou de ganhar, que pode ser estimado com base no efeito direto e imediato do dano, mas não pode ser meramente hipotético, de acordo com o STJ:
     
    Assim sendo, não se pode deferir reparação por lucros cessantes se estes, em casos como o dos autos, configuram-se como dano hipotético, sem suporte na realidade em exame, da qual não se pode ter a previsão razoável e objetiva de lucro, aferível a partir de parâmetro anterior e concreto capaz de configurar a potencialidade de lucro.
    II - Recurso Especial parcialmente provido.
    (REsp 846.455/MS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 22/04/2009)
  • Entende-se por lucros cessantes tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 e 403 do CC/02), em decorrência direita e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor. É conhecido também como dano negativo, por referir-se à privação de um ganho pelo credor, em vista da inadimplência do devedor.
     
    Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar. 
     
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
     
    Os danos emergentes são os prejuízos materiais decorrentes da inexecução do devedor. A grosso modo, podemos dizer que é tudo aquilo que o credor efetivamente perdeu.
     
  • Teoria dos Danos Diretos e Imediatos