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ID
622288
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o conceito de ato administrativo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • HELY LOPES MEIRELLES anota que: "A Administração Pública pode praticar atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Civil ou Comercial) no desempenho normal de sua atividades. Em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder, desnecessária para aquele negócio jurídico. É o que ocorre, p. ex., quando emite cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado. A doutrina abona essa conduta e a jurisprudência já a tem consagraqdo em repetidas decisões, no teor deste acórdão do STF: "Quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo direito civil (ou comercial), coloca-se no plano dos particulares", razão pela qual não pode alterá-los, revogá-los, anulá-los ou rescindilos por ato unilateral. Dependerá sempre da concordância do interessado, ou da via judicial cabível". (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28ª ed., p. 151/2).
  • Erro da letra C:
    Segundo Di Pietro "Num conceito assim bem restrito, eu diria que o ato administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público, sujeita à lei e ao controle pelo Poder Judiciário".
  • Complementando o comentário da Amanda:
    Ato( gênero) é uma manifestação de vontade. SE ele produz efeitos jurídicos será considerado ato jurídico, mas se produz efeitos jurídicos NO ÂMBITO DO DIREITO ADMINISTRATIVO aí sim estaremos diante de ato administrativo.
    Ademais, em se tratando de ato administrativo em sentido estrito, a declaração de vontade será unilateral, e não qualquer declaração.
  • a) O ato administrativo não produz efeitos jurídicos imediatos. ERRADO
    O ato administrativo produz efeitos jurídicos imediatos.
    Di Pietro: "[...] o ato administrativo é uma declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público, sujeita à lei e ao controle pelo Poder Judiciário".
    b) Ato praticado por concessionário de serviço público, mesmo no exercício de prerrogativas públicas, não caracteriza ato administrativo. ERRADO
    O ato praticado por concessionário de serviço público caracteriza ato administrativo.
    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o ato administrativo é uma declaração do Estado (ou de quem lhe faça às vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional”
    c) Qualquer manifestação de vontade ou declaração da Administração configura ato administrativo. ERRADO
    Nem todos os atos da administração são atos administrativos. Os atos administrativos são espécies de atos da administração. Exemplos de atos da administração que NÃO são atos administrativos:
         - os atos regidos pelo Direito Privado (como não são regidos pelo Direito Público, não são atos administrativos);
         - os atos materiais (execuções materiais da Administração Pública).
    d) Todo ato administrativo retrata manifestação bilateral de vontades. ERRADO
    Todo ato administrativo retrata manifestação UNILATERAL de vontade.
    Os contratos é que consubstanciam manifestações bilaterais de vontade.
    e) Quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo Direito Civil ou Comercial, coloca-se no plano dos particulares. CERTO
    HELY LOPES MEIRELLES anota que: "A Administração Pública pode praticar atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Civil ou Comercial) no desempenho normal de sua atividades. Em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder, desnecessária para aquele negócio jurídico. É o que ocorre, p. ex., quando emite cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado. A doutrina abona essa conduta e a jurisprudência já a tem consagraqdo em repetidas decisões, no teor deste acórdão do STF: "Quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo direito civil (ou comercial), coloca-se no plano dos particulares", razão pela qual não pode alterá-los, revogá-los, anulá-los ou rescindilos por ato unilateral. Dependerá sempre da concordância do interessado, ou da via judicial cabível". (in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28ª ed., p. 151/2).
  • Perfeito o comentário da Marcela Neves Baptista Lins.

    É de mais comentários assim que o QC precisa, e não apenas copia e cola.

    Parabéns.
  • muito bom
    marcela Parabéns!!!!!!!!!!!
  • Marcela, tive aula de Atos Administrativos recentemente e mesmo assim tive dúvidas. Mas com você explicando, tudo fica mais fácil. Obrigada, você está de parabéns!
  • Acredito ser importante acrescentar que mesmo realizando contratos regidos por Direito Civil ou Comercial (neste caso, são bilaterais, pois ocorre um acordo entre as partes), a Administração não se rege totalmente pelas prerrogativas de direito privado.
    Em situações excepcionais pode-se estabeler prerrogativar à Administração caso seja necessário ao alcance do interesse público. Um exemplo muito comentado é o atributo da "presunção da legalidade" que está presente em todos os atos regidos pela Administração - inclusive os privados.
  • Então, os atos praticados pela administração pública em regime de direito privado não são considerados atos administrativos? (letra e)

    Alguém esclarece?

    Obrigada! 
  •     Discordo do comentário da Marcela sobre o erra da alternatica "C". Na minha concepção todo ato emanado pelo poder publico é ato administrativo, inclusive os regidos pelo direito civil conforme explica Hely Lopes Meirelles " ATOS DE DIREITO PRIVADO PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO
     
    A Administração Pública pode praticar atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado (Civil ou Comercial), no desempenho normal de suas atividades. Em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder, desnecessária para aquele negócio jurídico. É o que ocorre, p. ex., quando emite um cheque ou assina uma escritura de compra e venda ou de doação, sujeitando-se em tudo às normas do Direito Privado.

    e ainda ... "Observamos, todavia, que mesmo nesses atos ou contratos o Poder Público não se libera das exigências administrativas que devem anteceder o negócio jurídico almejado, tais como autorização legislativa, avaliação, licitação etc., e as ações correspondentes devem ser propostas no juízo privativo da Administração interessada, que é o único privilégio que lhe resta."

         E ainda no enunciado da questão que diz :" Qualquer manifestação de vontade ou declaração da Administração configura ato administrativo."

          Um exemplo de manifestação de vontade da Administração é o expresso no artigo 3º CF/88 que trata dos objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil e que trata de matéria de direito Constitucional.Nesse exemplo temos manifestações de vontade abstrata da Administração que se concretizam com os atos administrativos posteriores (esses sim podemos inserir no mérito da adm publica e no Direito Administrativo). Logo concluimos que manifestação de vontade por si só da Administração não pode ser considerado como ato administrativo.

        Sugiro que tirem suas próprias conclusões ao invés de apenas acatar a opinião alheia.
  • faz jus a classificação do ato quanto a supremacia : atos de gestão = quando o Estado fica em posição de igualdade, regido pelo direito privado !
  • Questão discutível, a meu ver, a letra E também está errada, isto porque o Estado mesmo praticando atos regulados pelo Direito Civil ou Comercial nunca estará no mesmo plano dos particulares, tendo em vista que ao final da relação seus pagamentos em virtude de decisões judiciais serão por meio de precatórios (art. 100 CF/88), o que coloca o Estado num patamar diferenciado na relação com o particular, não estando no mesmo plano deste.
  • Ao Leonardo: você mesmo disse: Atos e não Atos Administrativos. Então sua definição eu acredito que não especifica. Quero dizer que errei a questão mas procurei entender e concordo com a Marcela Neves Baptista Lins. parabéns pra ela. abços.
  • ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
     
    A Administração Pública, no exercício de suas diversificadas tarefas, pratica  algumas modalidades de atos jurídicos que não se enquadram no conceito de atos  administrativos. Nem todo ato da Adminis-tração é ato administrativo. Há dois entendimentos doutrinários distin-tos sobre o conceito de atos da Administração:

    a) corrente minoritária:defendida por Maria SylviaZanella Di Pietro,  considera que os atos da Administração são todos os atos jurídicospraticados  pela Administração Pública, incluindo os atos administrativos;

    b) corrente majoritária: adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello,  Diogenes Gasparini, José dos Santos Carvalho Filho e por todos os concursos  públicos, essa segunda concepção considera que atos da Administração são atos  jurídicospraticados pela Administração Pública que não se enquadram no con-ceito de atos administrativos, como os atos  legislativos expedidos no exercício de função  atípica, os atos políticosdefinidos na Cons-tituição Federal, os atos regidos pelo direito  privado e os atos meramente materiais. Sabendo que existem atos administrativos  praticados fora dos domínios da Administra-ção Pública, como ocorre com aqueles expedidos por concessionáriose permissionários,  é possível concluir: nem todo ato jurídico  praticado pela Administração é ato administrativo; nem todo ato administrativo é  praticado pela Administração.
  • Vale dizer que o termo Administração, presente no comentário de Carla Marcon, refere-se ao Poder Executivo.
  • TEM GENTE QUE PERDE TEMPO CRITICANDO OS OUTROS,AO ENVÉS DISSO, VAMOS POSTAR COMENTÁRIOS QUE ACRESCENTE.
  •  Não é qq manifestação da Aministração que seja ato administrativo. Atenção, hein, gente!

    ATO ADMINISTRATIVO:
     
    • Manifestação unilateral de vontade da Administração Pública: diz-se que o ato administrativo é unilateral porque ele é formado com a vontade única da administração. Isso significa que a produção do ato administrativo independentemente da manifestação do seu destinatário.
    Os atos administrativos diferenciam-se, portanto, dos atos bilaterais (dos quais são exemplos os contratos administrativos), firmados entre a Administração e o particular ou outra entidade administrativa visando à consecução de interesses públicos. Pois, a produção dos atos bilaterais depende da manifestação de ambas as partes.
     
    • Supremacia da Administração Pública: para o surgimento do ato administrativo é necessário que a Administração Pública aja nessa qualidade, usando de suasupremacia de Poder Público, decorrente dos atributos dos atos administrativos.
     
    • Produção de consequência jurídica: para o surgimento do ato administrativo é necessário que a manifestação de vontade seja capaz de produzir efeitos jurídicos para os administrados ou para a própria Administração (“... tenha por fim imediatoadquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigação aos administrados ou a si própria”).
     
    ATO DA ADMINISTRAÇÃO: é o ato praticado pela Administração Pública com base em normas de direito público e de direito privado, ou seja, se sujeita a um regime híbrido.
     
    A Administração não faz uso de sua supremacia sobre o administrado. São os denominados atos de gestão, dos quais são exemplos: compra e venda de bens, aluguel de imóvel etc.
     
    FATO ADMINISTRATIVO:é toda realização material da Administração, em cumprimento a determinada decisão administrativa. Isso significa que o fato administrativo é, sempre, resultado do ato administrativo que o determina.
    Por exemplo: construção de um viaduto (fato administrativo) decorrente de umaordem de serviço da Administração Pública (ato administrativo).
    (retirada da questão Q25130)

    E mais: 


    É entendimento do Supremo Tribunal Federal: "Quando o Estado pratica atos jurídicos regulados pelo direito civil (ou comercial), coloca-se no plano dos particulares", razão pela qual não pode alterá-los, revogá-los, anulá-los ou rescindilos por ato unilateral. Dependerá sempre da concordância do interessado, ou da via judicial cabível". (in Mello, Celso Antônio Bandeira de. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28ª ed., p. 151/2).
  • Cade o de o comentário da Marcela?

  • Atos de Gestão x Atos de Império