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CLT:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento. (Redação dada pela Lei nº 1.723, de 8.11.1952)
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CORRETA: D
A banca inseriu na redação da questão variáveis irrelevantes, quando se trata de verificação do direito à equiparação salarial, quais sejam, que Maria e Marta cursaram faculdade pública e que Amanda e Flávia cursaram faculdade particular. Como bem fundamentou a colega acima, o cerne da questão encontra-se no período de exercício da função idêntica pelas empregadas. Como Maria, Marta e Amanda, foram contratadas ao mesmo tempo, exercendo as mesmas funções, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, restam configurados os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT, e portanto, qualquer uma delas pode exigir a equiparação salarial com relação a qualquer uma das outras duas colegas. No entanto, Flávia, admitida após dois anos e três meses da contratação das outras três (Maria, Marta e Amanda), mesmo exercendo as mesmas funções, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, não cumpre ao requisito final do parágrafo 1º do art. 461: “...entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.” Portanto, pelo fato de não cumprir à exigência temporal citada, Flávia não pode exigir equiparação salarial tendo como paradigmas Maria e Amanda, e nem muito menos com Marta, que sequer laborou simultaneamente com ela, outro requisito não exigido expressamente pela CLT mas que decorre da própria lógica equiparatória.
Finalizando, gostaria de frisar novamente que os requisitos citados pelo art. 461, da CLT, são cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que seja concedido o direito à equiparação salarial, e são eles: mesma função, mesmo empregador, mesma localidade, simultaneidade no exercício da função, mesma perfeição técnica, mesma produção, mesma produtividade, até dois anos de diferença de tempo de serviço na função e inexistência de plano de carreira homologado pelo MTE.
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pegadinha ...
e eu cai ...
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Segundo a Lei, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
Portanto se Amanda exerce a mesma função que Maria e tem o mesmo tempo de trabalho na empresa terá direito a equiparação salarial.
Letra certa é a D
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Precisamos lembrar que a equiparação salarial depende de alguns pontos para ser declarada válida. As o paragonado (pessoa que requere a equiparação) e o paradigma (pessoa que serve como referência para a equiparação) devem:
1 - desenvolver exatamente as mesmas funções, pouco importando se os cargos têm a mesma nomenclatura;
2 - deve haver simultaneidade da prestação, ou seja, caso uma pessoa que prestava o serviço e ganhava R$ 10 mil por esse serviço seja demitida e para o lugar dela contratem uma outra para ganhar 5 mil, NÃO É POSSÍVEL A EQUIPARAÇÃO PELA FALTA DE SIMULTANEIDADE;
3 - o paragonado e o paradigma devem prestar serviço para o mesmo empregador;
4 - os dois devem prestar serviço no mesmo município, ou sem municípios diferentes que estejam dentro da mesma região metropolitana;
5 - a diferença de prestação de serviço não pode ser superior a 2 anos, LEMBRANDO QUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEVE SER NA FUNÇÃO E NÃO NO CARGO.
A exceção para a equiparação do salário é a empresa que possui quadro de carreira, de promoção por antiguidade ou merecimento, devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego.
Último ponto relevante, o empregado readaptado, por limitação física ou mental, não pode servir de paradigma. Exemplo: um homem trabalhava de motorista em uma empresa e sofreu um acidente que o deixou paraplégico, seu salário como motorista era de 5 mil reais e ele foi readaptado para a seção de conferência de estoque da empresa onde os demais trabalhadores recebem um salário de 2 mil reais. Esse trabalhador não pode servir de paradigma para a equiparação dos salários dos demais empregados. Mas a recíproca é verdadeira, caso o salário dele como motorista fosse menor que o de conferente de estoque, os demais trabalhadores poderiam servir de paradigma para a equiparação de salário.
Espero tê-los ajudado a esclarecer esse assunto, sucesso a todos.
"Nós somos o nosso maior concorrente."
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Complementando as respostas dos colegas acima, referente a redação da súmula 6 do TST:
Súmula nº 6 do TST
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. (ex-Súmula nº 06 – alterada pela Res. 104/2000, DJ 20.12.2000)
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
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Súmula 6, TST:
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Não seria possível que Marta pedisse a equiparação salarial, em relação ao tempo em que trabalhava na empresa e não recebia mesma remuneração que o paradigma?
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Bom dia
Algum colega pode me esclarecer uma dúvida?Gostaria de saber se é possível haver equiparação salarial entre dois empregados de empresas diferentes que pertençam ao mesmo grupo econômico.
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Uma dúvida, a questão fala que Maria, marta e Amanda foram contratadas ao mesmo tempo, e que Marta Após dois anos e três meses da contratação pediu demissão. Ou seja, esses 2 anos e 3 meses (superiores ao requisito dos 2 anos exigidos pela Lei), tb servem para Amanda que ingressou ao mesmo tempo que marta.
Dessa forma Amanda não teria perdido o direito de requerer a Equiparação por conta do lapso temporal?
Fiquei muito com essa dúvida. Quem tiver paciência de me explicar, ficarei grata, pq a questão é meio enjoadinha,
Obriaga.
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Amanda,
fiquei com a mesma dúvida e resolvi procurar...achei decisão recente do TST admitindo a equiparação.
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. SÚMULA 129/TST. POSSIBILIDADE. O grupo econômico enseja solidariedade ativa e passiva (solidariedade dual), entre os seus integrantes, formando o chamado empregador único. Tal entendimento está sedimentado na Súmula 129 do TST, que preceitua: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário." Desse modo, é viável falar-se em equiparação entre empregados contratados por diferentes empresas do grupo, desde que presentes os demais requisitos da figura do art. 461 da CLT. Contudo, no caso vertente, verifica-se que o Juízo de 1º Grau não analisou o caso concreto quanto à existência dos demais requisitos da equiparação salarial pretendida, quais sejam, identidade de função exercida, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas pelo Reclamante e paradigmas por ele indicados. Satisfez-se com a tese de que não havia idêntico empregador -- porém em manifesto desrespeito à Súmula 129 do TST. Nesse contexto, considerando-se os limites de cognição em instância extraordinária e diante da possibilidade de incidência da figura da equiparação salarial envolvendo empregadores vinculados a distintas empresas do mesmo grupo, a teor da Súmula 129/TST, torna-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que analise os requisitos ensejadores da equiparação salarial pretendida entre o Reclamante e os paradigmas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST – AIRR - 30-24.2010.5.02.0254, 3ª Turma, Relator Mauricio Godinho Delgado, Publicação 19/10/2012)
Bom, é isso! Bons estudos!
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Thaísa, vamos ver se eu entendi a sua dúvida, e se eu consigo tirá-la:
Marta, Maria e Amanda foram contratadas sim ao mesmo tempo, e 2 anos e 3 meses depois apenas Marta pediu demissão.
Ou seja, Maria e Amanda prosseguiram trabalhando juntas, e Flávia juntou-se a elas 2 anos e 3 meses depois.
O requisito para haver equiparação é que não haja diferença maior que 2 anos de "tempo de serviço na função", quer dizer de início de exercício da função.
Ora, se Maria e Amanda ingressaram juntas na empresa, a diferença no tempo de serviço na função é zero.
Porém, como Flávia somente ingressou na empresa 2 anos e 3 meses depois de Maria e Amanda, logicamente a distância para a paradigma é superior à autorizada para a equiparação (2anos).
Portanto, somente Amanda poderá requerer a equiparação em relação à Maria.
Consegui entender e tirar sua dúvida?
Beijo,
Pri
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Não se pode confundir simultaneidade (um dos requisitos da equiparação), com diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos (inviabilizador da equiparação).
Alex - técnico judiciário 15ª Região
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tirei o chapéu pro examinador caí como um patinho.
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Galera olhei rápido e não vi ninguém falando da Súmula 159 do TST! Esta súmula fala de substituição, e responde essa questão, no inciso II:
Súmula nº 159 do TST
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído. (ex-Súmula nº 159 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que
passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
E foi o caso, como dito na questão: "tendo o escritório empregador contratado Flávia para sucedê-la"
Esta súmula acabou de cair na segunda etapa OAB 2015
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a lei deixa clara que pra haver essa EQUIPARACAO SALARIAl o lapso de tempo NAOO podera exceder de 2 ANOS
A questao fala em 2 anos e 3 FUCKING MESES, fato que tira o direito da equiparacao perante FLAVIA
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Pessoal, veja errei essa questão por falta de atenção.
As três entraram iguais: Maria, Marta e Amanda.
Depois de 2 anos e 3 meses Marta pede demissão.
Amanda pode pedir equiparação por que entrou junto com Maria,
Já Flávia não pode! por que quando entrou na empresa as outras já tinham mais de 2 anos.
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Pre-requisitos para Equiparação Salarial:
1 - Mesmo empregador
2 - Mesma função ou perfeição técnica
3 - Mesmo valor (produtividade)
4 - Mesma localidade
5 - Contemporaneidade
6 - Ausência de quadro de organizado de carreira
7 - Diferença de tempo de serviço na empresa < 2 anos
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QUESTÃO HOJE DESATUALIZADA
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que or feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
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ATENÇÃO COM A REFORMA TRABALHISTA
É provável que a Súmula nº 6 do TST irá ser revogada. Aguardemos o posicionamento do TST.
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Atualmente, com a Reforma Trabalhista, Amanda e Flávia poderiam exigir a equiparação salarial, pois segundo a lei da Reforma:
Trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não for superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
A questão fala em tempo de serviço de 2 anos e 3 meses, portanto Amanda e Flávia podem exigir a equiparação salarial!
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Suelen Moita, não sei se meu raciocínio está correto, mas entendo que a letra "d" continua correta.
Veja o artigo da CLT com a reforma trabalhista:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Maria e Amanda estão na mesma função há dois anos e 3 meses, ou seja, não há diferença entre elas superior a 2 anos na mesma função E superior a 4 anos para o mesmo empregador. Logo, Amanda poderá pedir equiparação salarial com Maria.
Já com relação à Flávia entendo que não tem direito à equiparação salarial, pois entrou no emprego dois anos e 3 meses após a contratação das empregadas mencionadas acima. Então, embora não haja diferença superior a 4 anos mesmo empregador, ela perde o direito à equiparação porque possui diferença superior a 2 anos na mesma função.
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Acho que a SUELEN MOITA ESTÁ EQUIVOCADA CONFORME EXPLICA NOSSA AMIGA CONCURSEIRA FOCADA LOGO ABAIXO DE MIM.
GABARITO D (COM OU SEM REFORMA)
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O que entendi com a nova redação do Art 461:
Se o tempo de serviço para o mesmo empregador for superior a 4 anos, não levaremos em consideração o tempo de função.
Caso o tempo de trabalho para o mesmo empregador seja inferior a 4 anos, daí sim devemos olhar para o tempo na mesma função, que é o caso em questão.
Na questão, Maria e Flávia não tem uma diferença superior a 4 anos de prestação de serviço ao mesmo empregador, porém Maria tem diferença superior a dois anos de função se comparada à Flávia, o que por si só já descaracteriza eventual pedido de equiparação salarial por parte de Flávia.
Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
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Flávia não pode pedir equiparação , A diferença na mesma função é superior a dois anos.
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DEZATUALIZADA :
Art. 461 § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Equiparação salarial:
- mesmo empregador;
- mesmo local de trabalho;
- não pode ter uma diferença maior de 2 anos na mesma função;
- não pode ter uma diferença maior de 4 anos na data de admissão.
Portanto, uma vez que Amanda e Maria foram contratadas juntas, não há difereça na data de admissão e nem mesmo diferença com relação ao tempo de desempenho na mesma função. Já a Flávia, por ter sido contratada após os 2 anos e três meses, gera uma diferença maior de 2 anos entre as outras que já exercem a mesma função desde o início da contratação; assim, Flávia não poderá requerer a equiparação salarial, apenas Amanda pode.
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O pessoal está se confundindo...
mesmo com a reforma a letra D é a alternativa correta
com a reforma temos 2 requisitos no parágrafo 1º :
a- diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador inferior ou igual a 4 anos, e
b- diferença de tempo na função inferior ou igual a 2 anos
se Marta, Maria e Amanda foram contratada simultaneamente e marta pediu demissão com 2 anos e 3 meses, todas as 3 já tem 2 anos e 3 meses de tempo de serviço na empresa.
Ai entra Flávia, apesar de ela preencher o requisito pelo qual o tempo de serviço para o mesmo empregador ser igual ou inferior a 4 anos, ela NÃO consegue preencher o requisito de diferença de tempo na mesma função (igual ou inferior a 2 anos), afinal Maria foi contratada a 2 anos e 3 meses, logo por não preencher este requisito Flávia não faz jus à equiparação salarial.
Já Amanda tem o mesmo tempo de serviço para o mesmo empregador e exerce a mesma função de Maria, logo ela sim faz jus à equiparação salarial, atendendo aos requisitos do artigo 461 caput e § 1º.
espero ter ajudado!!
qualquer coisa mandem mensagem
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Atenção para atualização legislativa:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Lei 13.467/2017
§ 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Lei 13.467/2017
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários (enquadramento), dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Lei 13.467/2017
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. Lei 13.467/2017
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Lei 13.467/2017
§ 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lei 13.467/2017