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ID
622348
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto às partes e aos procuradores, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO
    CLT
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

            § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

    TST
    SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ain-da que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a reve-lia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    Ressalte-se que o advogado não pode ser patrono e preposto do empregador ou cliente no mesmo processo: art. 23 do Código de Ética da OAB.

    b)ERRADO
    Art. 843, §2º CLT
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

    c)CERTO
    Art. 843, 2ª parte do caput, CLT
    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)

    d)ERRADO
    CLT
    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. (Redação dada pela Lei nº 10.288, de 2001)

    e)ERRADO
    SUM-377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova reda-ção) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05 .05.2008
    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pe-queno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclama-do. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

    Bons estudos!




     

  • Uma pequena complementação.

    A letra B refere-se ao empregado e não ao empregador que não puder comparecer à audiência. Assim, entendo que o fundamento adequado está no §2º do artigo 843 da CLT:

    § 2º: Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer?se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu Sindicato.

    Bons estudos! Que Deus nos abençoe ;)

  • Nota do comentário anterior:
    **Mantivemos conforme publicação oficial. Entendemos, no entanto, que o correto seria "ponderoso".
  • Na língua culta, é “esteja”. Do mesmo modo que é “seja”, e não “seje”.
  • é... assassinaram a língua portuguesa...
  •  
     
    èEMPREGADO X EMPREGADOR
    Ausentes à Audiência
     
      EMPREGADO (Rte) EMPREGADOR (Rdo)
    Motivo que justfica ausência Doença ou outro motivo Poderoso
    (Art. 843, §2º CLT)
    Apenas Doença ou Causa  que impossibilite a locomoção dele e do preposto, comprovada através de Atestado Médico. (Súm 122 TST).
     
    Pode se fazer Representar OU Substituir?  SIM.

    .Por outro empregado que pertença à mesma profissão,

    OU
    ·Pelo seu Sindicato.
    (Art. 843, §2º CLT)

    SIM
    ·         Pelo Gerente
    OU
    ·         Preposto que tenha conhecimento do fato.
    (Art. 843, §1º CLT)





    ***OBS1: Advogado, ainda que munido de procuração NÃO PODERÁ REPRESENTÁ-LO.
     (Sum. 122 TST)
     
    ***OBS2: Preposto, NECESSARIAMENTE deve ser EMPREGADO, salvo no caso de Empregador Doméstico e Micro ou Pequena Empresa (Súm 377 TST)
  • GABARITO: C

    A informação acerca da representação dos trabalhadores em audiência, quando ajuizada ação plúrima, encontra-se no art. 843 da CLT, a seguir transcrito para verificação:

    “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria”.

    Perceba que a letra “C” é a transcrição do dispositivo mencionado acima, razão pela qual está correta. Vejamos as demais alternativas:

    Letra “A”: errado, pois não existe tal previsão. A representação por Advogado, mesmo que munido de procuração, não evita as conseqüências do art. 844 da CLT (arquivamento e revelia), nos termos da Súmula nº 122 do TST.

    Letra “B”: não há tal previsão na CLT. A previsão é para a hipótese de impossibilidade de comparecimento do art. 843, §2º da CLT, em que pode haver a representação por empregado da mesma categoria ou pelo Sindicado.

    Letra “D”: incorreto, pois conflita com o art. 793 da CLT, a seguir transcrito: “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

    Letra “E”: Nos termos da Súmula nº 377 do TST, que diz que o empregado não precisa ser representado por empregado, extrai-se a idéia de que pode ser representado por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos.


    FONTE: Curso de questões, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos
  • Audiências - Comparecimento das Partes - 1. Regra: "DEVERÃO estar presentes o reclamante e o reclamado, INDEPENDENTEMENTE do comparecimento de seus representantes" 
    Audiências - 1.1 Exceção - EMPREGADO: "Reclamatórias Plúrimas" ou "Ações de Cumprimento" = poderão fazer-se representar pelo SINDICATO 

    Obs: Não Comparecimento do EMPREGADO por doença ou motivo poderoso: poderá fazer-se representar por "outro EMPREGADO que pertença à MESMA PROFISSÃO", ou pelo seu "SINDICATO"
    Audiências - 1.2 Exceção - EMPREGADOR: É facultado fazer-se substituir pelo "GERENTE" ou por "qualquer outro preposto QUE TENHA CONHECIMENTO DO FATO, e CUJAS DECLARAÇÕES OBRIGARÃO O PROPONENTE
     
    Partes e Procuradores - Reclamação Trabalhista do Menor de 18anos - 1. "Será feita por seus REPRESENTANTES LEGAIS 
     
    Partes e Procuradores - Reclamação Trabalhista do Menor de 18anos- Se não tiver Representante Legal - 1.1. "PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO" - (MPT)
     
    Partes e Procuradores - Reclamação Trabalhista do Menor de 18 anos- Se não tiver Representante Legal - 1.2. "SINDICATO
     
    Partes e Procuradores - Reclamação Trabalhista do Menor de 18anos- Se não tiver Representante Legal - 1.3. "MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
     
    Partes e Procuradores - Reclamação Trabalhista do Menor de 18anos- Se não tiver Representante Legal - 1.4. "CURADOR NOMEADO EM JUÍZO
     
    Partes e Procuradores - Atenção! - Preposto - (1) Regra: O preposto DEVE SER NECESSARIAMENTE EMPREGADO do reclamado. (Súmula) 
     
    Partes e Procuradores - Atenção! - Preposto - (2) Exceção: reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário. (Súmula) 
  • letra a "esteje" cruzes!


  • A substituição processual, PREPOSTO DO EMPREGADO, não pode ser exercida por parentes, amigos ou seu cônjuge. O texto expresso na CLT diz que só poderá representar empregado, para justificar sua ausência :


    outro empregado da mesma profissão ou o sindicato da categoria. 


    VALE DESTACAR QUE:


     A FIGURA DO PREPOSTO, NO CASO DO EMPREGADO, NÃO OBRIGA  A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, POIS ESTA SERÁ REMARCADA COM NOTIFICAÇÃO , NECESSARIAMENTE, ENVIADA AO EMPREGADO PELO CORREIO. 


    A JUSTIFICATIVA DO PREPOSTO DEVE VIR ACOMPANHADA DE ATESTADO MÉDICO QUE JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADO ATÉ A AUDIÊNCIA. 



  • "Esteje" é dureza de ler. A Banca deixou o português em casa, ou quem transcreveu a alternativa.

  • Representação do empregador: Art. 843, § 1º, CLT e Súmula 377, TST 

    Advogado sem a reclamante: não representa (Súmula 122, TST)

    Representação nos casos de reclamação PLÚRIMAS: Art. 843, "caput", 2ª parte

    Rol de representantes do menor de 18 anos: Art. 793, CLT

    Doença ou motivo poderoso: Art. 843, § 2º, CLT


  • Súmula 377 do TST, perde sua aplicabilidade após vigência da Lei 13.467/17, em seu artigo 843, § 1º, com a nova redação de que "o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada".

    Súmula 122 do TST, também sofrerá com a redação da Lei 13.467/17, § 5º, pois "ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados".

  • Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. 

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

  • APÓS A REFORMA TRABALHISTA, vale destacar a novidade advinda do § 5º do art. 844, CLT, de certa forma aplicável à alternativa "A":

    "Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados."(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 843, § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo  poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu Sindicato.