-
Correta a alternativa "E".
Consonate o disposto no Decreto 5480/05 no artigo 1o:: "São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização. § 1o O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais. § 2o A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
Já artigo 2o disciplina: "Integram o Sistema de Correição: I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema".
Por fim o artigo 4º estabelece que: "Compete ao Órgão Central do Sistema: ... XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível".
-
Letra A - Assertiva Incorreta.
A Controladoria-Geral da União tem como âmbito de sua incidência o Poder Executivo Federal. Portanto, engloba-se nesse conceito a Administração Direta e a Administração Indireta, uma vez que não existe distinção no decreto ao se referir ao Poder Executivo da União.
É o que preceitua o art. 1° do Decreto 5.480/2005:
Art. 1o São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.
§ 1o O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
Ora, o Sistema de Coreição do Poder Executivo Federal engloba a CGU, orgão setoriais e órgão seccionais, sendo que estes estão implantados em órgãos dos ministérios e em fundações públicas e autarquias. In verbis:
Art. 2o Integram o Sistema de Correição:
I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
Por fim, confere-se à Controladoria-Geral da União o poder de instaurar e avocar sindicâncias e processos administrativos de órgãos públicos e entes do Poder Executivo Federal, sempre quando estiver caracterizada uma situação excepcional, assim como requisitar procedimento findos há cerca de cinco anos, sobre os órgãos setoriais e seccionais que compõem o sistema de correição do Poder Executivo Federal.
Art. 4o Compete ao Órgão Central do Sistema:
(...)
VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
b) da complexidade e relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida; ou
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
(...)
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e
-
Letra B - Assertiva Incorreta.
A Casa Civil não é órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal. Cabe à Controladoria-Geral da União o exercício desse papel. Outrossim, juntamente com a atuação dos órgãos setoriais e seccionais é que é realizada a atividade correcional no âmbito do Executivo Federal.
Decreto n° 5.480/2005 - Art. 2o Integram o Sistema de Correição:
I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
De mais a mais, cabe à CGU fiscalizar a realização de sindicâncias e procedimentos disciplinares no âmbito do Poder Executivo Federal pelos órgãos setoriais e seccionais, sendo que, em caso de irregularidades na tramitação ou retardamento no início do procedimento, pode o órgão central, conforme texto do decreto já transcrito acima, se utilizar dos poderes de instaurar originariamente sindicâncias e processos administrativos, avocar aqueles em andamento ou requisitar os findos. Isso tudo são meio conferidos ao órgão central do sistema de correição para buscar a regularidade da atividade correcional no âmbito do Executivo Federal. Não bastasse, há disposição explícita sobre essa atribuição:
Art. 4o Compete ao Órgão Central do Sistema:
(....)
V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;
-
Letra c - Assertiva Incorreta.
A Casa Civil não é órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal. Cabe à Controladoria-Geral da União o exercício desse papel. Outrossim, juntamente com a atuação dos órgãos setoriais e seccionais é que é realizada a atividade correcional no âmbito do Executivo Federal.
Decreto n° 5.480/2005 - Art. 2° Integram o Sistema de Correição:
I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
De mais a mais, cabe à CGU fiscalizar as sindicâncias e procedimentos disciplinares realizadas no âmbito do Poder Executivo Federal pelos órgãos setoriais e seccionais, sendo que, em caso de irregularidades na tramitação ou retardamento no início do procedimento, pode o órgão central se utilizar dos poderes de instaurar originariamente sindicâncias e processos administrativos, avocar aqueles em andamento ou requisitar os findos.
Importante destacar que a competência tanto para instaurar sindicâncias e processos administrativos como para a respectiva avocação não pode ocorrer de maneira incondicionada, uma vez que a atuação da CGU apenas ocorre de maneira subsidiária quando existentes circunstâncias especiais verificadas no inciso VIII do artigo 4° do referido decreto.
Sobre competência para requisitar/avocar processos administrativos em curso, segue expressa disposição normativa:
Art. 4o Compete ao Órgão Central do Sistema:
(....)
VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
b) da complexidade e relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida; ou
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
(....)
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
-
Letra D - Assertiva Incorreta.
A unidade de correição da AGU faz parte do sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Decreto 5.480/2005 - Art. 2° Integram o Sistema de Correição:
(....)
§ 4o A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.
-
Duiliomc,
Caro(a), parabéns pelas tuas respostas, de longe é uma das melhores deste site. A seriedade das informações é excelente. Ainda bem que existem pessoas com você, disposta a passar o bizu.
-
Muita dificuldade de entender o gabarito da assertiva C, que se fundamenta no art. 84, XXV, pois este afirma genericamente que o PR tem competência para extinguir cargos públicos "na forma da lei", enquanto que o art. 84, VI, "b", fala de modo mais limitado, dizendo que a competência do PR é de extinguir cargos públicos vagos.
Aí fica a dúvida:
O PR pode extinguir cargos vagos ou, também cargos providos? Se pode extinguir cargos providos, qual a correta interpretação do art. 84, VI, "b"? Se apenas pode extinguir cargos vagos, qual a correta interpretação do art. 84, XXV? Nesse caso, o gabarito da questão não estaria equivocado?
-
Com base no que dispõem o Decreto n.º 5.480/2005 e o Decreto n.º 5.683/2006 acerca do sistema de correição do Poder Executivo federal, é correto afirmar que: A CGU, órgão central do sistema de correição do Poder Executivo federal, tem competência para avocar processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal.