SóProvas


ID
623053
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com base no que dispõem o Decreto n.º 5.480/2005 e o Decreto n.º 5.683/2006 acerca do sistema de correição do Poder Executivo federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "E".

    Consonate o disposto no Decreto 5480/05 no artigo 1o:: "São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização. § 1o  O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais. § 2o  A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.
    artigo 2o disciplina: "Integram o Sistema de Correição: I a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema".
    Por fim o artigo 4º estabelece que: "Compete ao Órgão Central do Sistema: ... XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível".

  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    A Controladoria-Geral da União tem como âmbito de sua incidência o Poder Executivo Federal. Portanto, engloba-se nesse conceito a Administração Direta e a Administração Indireta, uma vez que não existe distinção no decreto ao se referir ao Poder Executivo da União.
     
    É o que preceitua o art. 1° do Decreto 5.480/2005:
     
    Art. 1o  São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.
    § 1o  O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.
     
    Ora, o Sistema de Coreição do Poder Executivo Federal engloba a CGU, orgão setoriais e órgão seccionais, sendo que estes estão implantados em órgãos dos ministérios e em fundações públicas e autarquias. In verbis:

    Art. 2o  Integram o Sistema de Correição:
     
    I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
     
    II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
     
    III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e

    Por fim,  confere-se  à Controladoria-Geral da União o poder de instaurar e avocar sindicâncias e processos administrativos de órgãos públicos e entes do Poder Executivo Federal, sempre quando estiver caracterizada uma situação excepcional, assim como requisitar procedimento findos há cerca de cinco anos, sobre os órgãos setoriais e seccionais que compõem o sistema de correição do Poder Executivo Federal.

    Art. 4o  Compete ao Órgão Central do Sistema:
     
    (...)
     
    VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
     
    a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
    b) da complexidade e relevância da matéria;
    c) da autoridade envolvida; ou
    d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
     
    (...)
     
    XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
     
    XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    A Casa Civil não é órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal. Cabe à Controladoria-Geral da União o exercício desse papel. Outrossim, juntamente com a atuação dos órgãos setoriais e seccionais é que é realizada a atividade correcional no âmbito do Executivo Federal.
     
    Decreto n° 5.480/2005 - Art. 2o  Integram o Sistema de Correição:

    I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
     
    II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
     
    III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
     
    De mais a mais, cabe à CGU fiscalizar a realização de sindicâncias e procedimentos disciplinares no âmbito do Poder Executivo Federal pelos órgãos setoriais e seccionais, sendo que, em caso de irregularidades na tramitação ou retardamento no início do procedimento, pode o órgão central, conforme texto do decreto já transcrito acima, se utilizar dos poderes de instaurar originariamente sindicâncias e processos administrativos, avocar aqueles em andamento ou requisitar os findos. Isso tudo são meio conferidos ao órgão central do sistema de correição para buscar a regularidade da atividade correcional no âmbito do Executivo Federal. Não bastasse, há disposição explícita sobre essa atribuição:
     
    Art. 4o  Compete ao Órgão Central do Sistema:
    (....)
     
    V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;
  • Letra c - Assertiva Incorreta.
     
    A Casa Civil não é órgão central do sistema de correição do Poder Executivo Federal. Cabe à Controladoria-Geral da União o exercício desse papel. Outrossim, juntamente com a atuação dos órgãos setoriais e seccionais é que é realizada a atividade correcional no âmbito do Executivo Federal.
     
    Decreto n° 5.480/2005 - Art. 2° Integram o Sistema de Correição:
     
    I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;
     
    II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;
     
    III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e
     
    De mais a mais, cabe à CGU fiscalizar as sindicâncias e procedimentos disciplinares realizadas no âmbito do Poder Executivo Federal pelos órgãos setoriais e seccionais, sendo que, em caso de irregularidades na tramitação ou retardamento no início do procedimento, pode o órgão central se utilizar dos poderes de instaurar originariamente sindicâncias e processos administrativos, avocar aqueles em andamento ou requisitar os findos.
     
    Importante destacar que a competência tanto para instaurar  sindicâncias e processos administrativos como para a respectiva avocação não pode ocorrer de maneira incondicionada, uma vez que a atuação da CGU apenas ocorre de maneira subsidiária quando existentes circunstâncias especiais verificadas no inciso VIII do artigo 4° do referido decreto.

    Sobre competência para requisitar/avocar processos administrativos em curso, segue expressa disposição normativa:
     
    Art. 4o  Compete ao Órgão Central do Sistema:

    (....)

    VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: 
    a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; 
    b) da complexidade e relevância da matéria;
    c) da autoridade envolvida; ou
    d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;
     
    (....)
     
    XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A unidade de correição da AGU faz parte do sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

    Decreto 5.480/2005 - Art. 2°  Integram o Sistema de Correição:
     
    (....)
     
    § 4o  A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.
  • Duiliomc,
    Caro(a), parabéns pelas tuas respostas, de longe é uma das melhores deste site. A seriedade das informações é excelente. Ainda bem que existem pessoas com você, disposta a passar o bizu.
  • Muita dificuldade de entender o gabarito da assertiva C, que se fundamenta no art. 84, XXV, pois este afirma genericamente que o PR tem competência para extinguir cargos públicos "na forma da lei", enquanto que o art. 84, VI, "b", fala de modo mais limitado, dizendo que a competência do PR é de extinguir cargos públicos vagos.

    Aí fica a dúvida:

    O PR pode extinguir cargos vagos ou, também cargos providos? Se pode extinguir cargos providos, qual a correta interpretação do art. 84, VI, "b"? Se apenas pode extinguir cargos vagos, qual a correta interpretação do art. 84, XXV? Nesse caso, o gabarito da questão não estaria equivocado?

  • Com base no que dispõem o Decreto n.º 5.480/2005 e o Decreto n.º 5.683/2006 acerca do sistema de correição do Poder Executivo federal, é correto afirmar que: A CGU, órgão central do sistema de correição do Poder Executivo federal, tem competência para avocar processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo federal.