Sobre anulação e revogação de licitação convém relembrarmos o tema no tocante aos atos administrativos. A anulação de um ato administrativo, ou seja, a declaração de nulidade, aplica-se aos casos em que se verifica alguma ilegalidade ou ilegitimidade. O ato declarado nulo perde sua eficácia desde o início, efeito ex tunc, não decorrendo dele efeitos válidos, mantém apenas os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé que possam ser prejudicados pela invalidação do ato. Já a revogação, conforme critério discricionário da Administração, retira do mundo jurídico um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente ao interesse público; O ato revogado não apresenta qualquer vício, por isso a revogação somente produz efeitos futuros (ex nunc), o ato não produz efeitos regularmente até a data de sua revogação, não retroagem ao início. A licitação é um procedimento administrativo, perfaz-se pela sequência de atos administrativos encadeados visando um fim comum. O artigo 49 da Lei 8.666/93 estabelece que a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório deverá anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A nulidade do procedimento licitatório induz a nulidade do contrato.
A regra geral no que toca a Administração pública é a possibilidade de, com base no poder de autotutela, revogar os seus atos discricionários, por motivo de oportunidade ou conveniência, ressalvadas as hipóteses em que a revogação não é cabível.
Quanto a revogação: a Lei 8.666/93 estabelece a revogação da licitação somente em dois casos, são as hipóteses dos artigos Art. 49e Art. 64. (...), § 2º.
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