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ID
623083
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um indivíduo se encontrava preso em penitenciária estadual, quando foi assassinado por um colega de cela. Nessa situação hipotética, o estado

Alternativas
Comentários
  • Resposta: E

    Conforme decisão do STF:

    Processo: RE 272839 MT
    Relator(a):GILMAR MENDES
    Julgamento:31/01/2005
    Órgão Julgador:Segunda Turma
    Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02186-03 PP-00417 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 236-257 RT v. 94, n. 837, 2005, 129-138 RTJ VOL-00194-01 PP-00337
    Parte(s):
    ESTADO DE MATO GROSSO
    MICHELE FREITAS LEITE E OUTROS
    JOÃO REUS BIAS

    Ementa

    Recurso extraordinário.
    2. Morte de detento por colegas de carceragem. Indenização por danos morais e materiais.
    3. Detento sob a custódia do Estado. Responsabilidade objetiva.
    4. Teoria do Risco Administrativo. Configuração do nexo de causalidade em função do dever constitucional de guarda (art. 5º, XLX). Responsabilidade de reparar o dano que prevalece ainda que demonstrada a ausência de culpa dos agentes públicos.
    5. Recurso extraordinário a que se nega provimento

    Lutar sempre!
  • Haverá responsabilidade objetiva do Estado nas hipóteses de danos sofridos por pessoas ou coisas que se encontrem legamente sob sua custódia, mesmo que o dano não decorra de atuação comissiva de seus agentes.

    Como exemplo, o Cespe apontou a lesão sofrida por um preso, que, dentro da penitenciária, estaria sob proteção do Estado. Presume-se que houve uma omissão do poder público. O Estado tem o dever legal de assegurar a integridade das pessoas sob sua custódia. Sendo esta omissão presumida, não é necessário provar a culpa administrativa do Estado. Assim, estamos diante da responsabilidade objetiva.


    Atenção: em regra, nos casos de omissão do Estado, há responsabilidade subjetiva. No entanto, no caso acima (pessoas ou coisas que se encontrem legamente sob sua custódia) haverá responsabilidade objetiva!
  • Do meu resumo das aulas da Fernanda Marinella:

     Responsabilidade decorrente de omissao da Administracao Publica

    - a responsabilidade, em regra, sera objetiva. Mas se for um ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser demonstrada a culpa da Administracao (faute du service). Alem disso, o Estado tera responsabilidade subsidiaria.

    Aplicacao do princípio da reserva do possível: dentro do que e possivel o Estado prestara o servico, respondendo somente se o servico for prestado num padrao anormal;

    Observacao: se o Estado estiver na posicao de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custodia, guarda ou protecao direta, respondera com base na teoria do risco administrativo. Exemplo: presos; alunos em escola publica; 

  • Doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: "A marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado com pressupostos da responsabilidade objetiva (...)", sendo certo que a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, aocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo decausalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa.
    A responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada no caso hipotético da questão, impõe aos legitimados (ex: mãe da vítima) demonstrar a ocorrência do fato administrativo (homicídio pelo colega do presídio), do dano (morte da vítima) e nexo causal (que a morte da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no presídio).
  • Aos colegas que comentam: adoro ler os comentários de vcs. Uns complementam aos outros...e a gente aprende mais.
    Obrigada

  • Ao Estado, quando ocupa a posição de garantidor, cabe zelar pela integridade da pessoa ou coisa sob a sua proteção, sob regime de responsabilidade objetiva. Assim, se uma criança sofre um dano em uma escola, cabe ao Estado o dever de repará-lo, independenteme de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva). O mesmo ocorre com o detento em cárcere do Estado. Este tem o deve de zelar pela sua integridade e, portanto, o dever de reparar eventual dano que sofra, ainda que o Estado atue com toda diligência. Para que se configure a responsabilidade do Estado basta que se configure o dano e o nexo causal, é dizer, o prejuízo em decorrência da ação ou omissão do Estado. Como se vê, não é necessária a culpa (culpa em sentido estrito ou dolo).
  • Prova de que nada se cria, tudo se copia:

    Q210533
  •      O Estado responde de forma objetiva quando tem o DEVER DE GUARDA OU DE VIGILÂNCIA de pessoas ou bens e não o faz de maneira eficiente, vindo a causar danos a particulares; podem ser tomadas como exemplos as lesões a presidiários ocorridas no interior do presídio ou a estudantes dentro da escola pública, bem como os danos nucleares causados a terceiros por uma usina.

         Hely Lopes Meirelles dispóe que estará o Estado, aqui, respondendo objetivamente pela sua omissão quanto ao dever de vigilância, razão pela qual defende que a responsabilidade objetiva se aplica tanto a atos comissivos quanto a atos omissivos do Estado.



    Fonte: Manual de Dir. Adm. (Gustavo Mello)
  • Caros colegas, diante dos excelentes, precisos e esclarecedores comentários já postados acima acerca da matéria, só me restou destacar e tão-somente a fim de ampliar o conhecimento acerca do assunto em pauta, que o RE 608.880 STF que trata da OMISSÃO DO ESTADO NA FUGA DE PRESOS foi reconhecido como de REPERCUSSÃO GERAL, sendo interessante acompanhar, portanto, a decisão do STF acerca do assunto. Acesse o link informado adiante:
    Descrição do Verbete: A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
  • O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 608880, em que se discute a responsabilidade de estado – no caso, o de Mato Grosso – por crime de latrocínio cometido por detento que cumpria pena em regime semiaberto.
    Sob relatoria do ministro Marco Aurélio, o RE foi interposto pelo governo mato-grossense contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-MT), que responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio cometido por detento sob sua custódia e condenou o governo estadual a indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao pagamento de pensão.Em sua decisão, o TJ-MT entendeu que o estado foi omisso na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado e já havia fugido duas vezes para cometer novos crimes. Segundo aquela corte, ante esse histórico criminal do autor do latrocínio, existia para a administração estadual o dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral. O tribunal considerou, também, ser incontroverso o dano causado, bem como o nexo de causalidade entre o crime e a conduta omissiva do estado, que deixara de exercer o devido controle do preso sob sua custódia.
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=170400

  • em complemento a toas as respostas acima, em abaixo, caso haja, não devemos esquecer da TEORIA DO RISCO CRIADO, uma vez que o Estado ao aglomerar diversas pessoas em um mínimo espaço, cria o risco desses fatos ocorrerem.



    é diferente se um preso se enforca com uma roupa do presídio, neste caso não haverá responsabilidade objetiva, uma vez que o Estado não pode ser "anjo da guarda" de todos os detentos.


     
  • e) CERTA - O estado responde objetivamente em razão da relação de "custódia" existente entre ele e o preso.

  • Vide situação do presídio de Alcaçuz, no RN, agora em Janeiro/2017. Vários presos foram executados brutalmente; assim, as famílias estão cogitando uma reparação do estado.

  • Resp civil OBJETIVA fundamentada na TEORIA DO RISCO CRIADO (quando alguém está sob a custódia do Estado). Inclusive, é mister salientar que seria resp civil OBJETIVA mesmo que o preso se suicidasse :)
  • O Estado tem o dever de garante

  • A responsabilidade civil do Estado em situações de custódia:

    Geralmente, a responsabilidade civil do Estado depende da comprovação de culpa do serviço ou da omissão específica. Ou seja, situações em que se demonstra que o dano decorreu da má prestação do serviço no caso concreto. Se o serviço tivesse sido bem executado, o dano não ocorreria. Por exemplo, um assalto no meio da rua não pode gerar responsabilização estatal, mas um assalto na frente de uma delegacia sim, porque se demonstra claramente a ausência do serviço que se esperava daquela atividade.

    O problema é que todas as vezes que o Estado tem alguém ou alguma coisa sob sua custódia, ele é garantidor de quem ele custodia. Por isso, a custódia de coisas ou pessoas gera responsabilidade objetiva do Estado com base na teoria do risco criado ou suscitado.

    A ideia é de que na custódia o Estado põe o custodiado em situação de risco e dependência dele, e por isso ele responde objetivamente pelos danos que decorram dessa dependência. Então um preso que mata o outro na prisão, um menino em uma escola pública que é assassinado por alguém que invadiu a escola... São situações em que o Estado tem aquela pessoa sob a custódia dele e por isso ele se responsabiliza objetivamente pelos danos ocorridos nessa situação.

    Inclusive nesse contexto, recentemente, a jurisprudência vem pacificando o entendimento de que essa responsabilidade objetiva pela custódia também estará presente nos casos de suicídio de preso. Se o preso se mata na prisão, o Estado se responsabiliza objetivamente por isso. Em uma decisão muito relevante de 2017, a jurisprudência nos tribunais superiores firmou no sentido de que um ex-preso teria direito à indenização pela má prestação do serviço penitenciário diante da ausência de dignidade nas condições em que ele foi tratado. A indenização foi ínfima, mas começou a se entender que a má prestação do serviço penitenciário pode causar danos morais. Não é que o presídio tem que ser bom, mas tem que ser digno.

    Essa é a excelente explicação do prof Matheus Carvalho, que transcrevi de um de seus vídeos. Espero ter ajudado! Bons estudosss

  • Omissão específica ( Estado na posição de garante) --> responsabilidade objetiva

    Omissão genérica ---> responsabilidade subjetiva

  • Um indivíduo se encontrava preso em penitenciária estadual, quando foi assassinado por um colega de cela. Nessa situação hipotética, o estado poderá ser condenado a reparar os danos à família da vítima, ante sua responsabilidade objetiva.