-
GABARITO: LETRA E
OS ARTIGOS 56, CAPUT E 57 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ESTÃO SUSPENSOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE INCONSTITUCIONALIDADE (EM TESE) DA ADI 2.238-5.
O Professor Valdecir Pascoal, anotou em seu livro o seguinte:
"a Lei de Responsabilidade Fiscal, no seu Capítulo IX, Seção, V, artigos 56, caput e 57, quando tratou das regras pertinentes à “Prestação de Contas”, incorreu em manifesta inconstitucionalidade quando incluía no rol das autoridades sujeitas a Parecer Prévio dos Tribunais de Cntas, os demais gestores dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. Ainda que com atraso de mais de sete anos, o STF, finalmente, apreciando a ADIN 2.238, SUSPENDEU os efeitos dos referidos dispositivos, vez que contrariam o disciplinamento delineado na Constituição Federal, em seu artigo 71, I e II. Na prática, esta suspensão mantém as regras estabelecidas na CF, que determina que apenas as contas do Chefe do Poder Executivo recebam o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, sendo todas as contas dos demais gestores públicos, de quaisquer dos Poderes, submetidas a julgamento pelos Tribunais de Contas competentes."
P.S. ESTA QUESTÃO ESTÁ CLASSIFICADA ERRADA. ELA DEVE SER INCLUIDA EM DIREITO FINANCEIRO OU AFO.
BONS ESTUDOS
-
Dispositivos da LRF suspensos cautelarmente pela ADI 2.238-5:
Art. 9, §3º: No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 12, § 2º: O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
Art. 23 (...)
§1º No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Art. 56: As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
Art. 57: Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
OBS.: esse assunto não se trata de direito administrativo, mas sim de direito financeiro.
-
Quanto ao item "B":
Esse Art. 11 foi questionado na ADI 2.238, sob o fundamento de que ofendia o art. 160, CF.
Art. 11, p. único = penalidade pela não criação/cobrança de impostos = proibição de recebimento de transferência voluntária. O item 'b' fez alusão a proibição de recebimentos de todos os "tributos", o que também já é indicativo de erro no item... Art. 160 CF. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Alegou-se que este dispositivo viola o art. 160, CRFB. Este dispositivo diz que está proibida qualquer restrição às transferências constitucionais decorrentes da repartição da arrecadação tributária. A penalidade não alcança as transferências obrigatórias. Assim, o STF reconheceu não haver inconstitucionalidade porque o art. 11 trata de transferência voluntária.
-
* Controversa: CF, art. 71, I fala em parecer prévio do Tribunal de Contas apenas em relação às contas apresentadas pelo Chefe do P. Executivo para posterior julgamento pelo Congresso Nacional (CF, art. 49, IX). Não há previsão constitucional de parecer prévio (em separado) sobre as contas do P. Legislativo, P. Judiciário e do MP, pois estes estariam abrangidos pelo art. 71, II, da CF (julgamento diretamente pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de parecer prévio).
Vide STF. ADI 2238-5 - MC: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.980-22/2000. Lei Complementar n. 101/2000. [...]. XXVI - Art. 56, caput: norma que contraria o inciso II do art. 71 da Carta Magna, tendo em vista que apenas as contas do Presidente da República deverão ser apreciadas pelo Congresso Nacional. XXVII - Art. 57: a referência a "contas de Poder", no § 2º do art. 57, evidencia a abrangência, no termo "contas" constante do caput do artigo, daqueles cálculos decorrentes da atividade financeira dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, que somente poderão ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas competente (inciso II do art. 71 da Constituição). Medida cautelar deferida. Medida Provisória n. 1.980-22/2000. Ação prejudicada. [...]". (ADI 2238 MC, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-172 DIVULG 11-09-2008).
-
O STF entendeu que qualquer prestação de contas por órgão não vinculado ao Executivo somente poderia ser objeto de julgamento pelo respectivo Tribunal de Contas e que a inclusão das contas referentes às atividades financeiras dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, dentre aquelas prestadas anualmente pelo Chefe do Governo, tornaria inócua a distinção efetivada pelos incisos I e II do art. 71 da CF/1998 (entre apreciar e julgar as contas), já que todas as contas seriam passíveis de controle técnico, a cargo do Tribunal de Contas, e político, de competência do Legislativo.
Resposta: Certa
Sérgio Mendes - Estratégia
-
A LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) é INCONSTITUCIONAL:
a) ao autorizar o Poder Executivo a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias quando os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput do artigo 9º;
b) ao desvirtuar a sistemática de aparecer e aprovação das Contas dos Poderes;
c) ao limitar operações de crédito autorizadas pelo Congresso;
d) ao permitir a redução da remuneração de cargos providos e a redução temporária da jornada de trabalho para ajustar as despesas de pessoal.
ADI 2238/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 24.6.2020.