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ID
623098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às normas orçamentárias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra C, não sei até que ponto esse tipo de pegadinha mede conhecimento. Você pune o cara que sabe o que é a LOA e seu conteúdo, anexo ou não.

    § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia
  • PEGADINHA DAS PIORES, SENÃO VEJAMOS:

    a) A LOA do município deverá incorporar as diretrizes e as prioridades do plano diretor aprovado por lei municipal - CORRETA - CONFORME O ESTATUDO DAS CIDADES § 1o DO ART 40 "O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    c) INCORRETA - LOA (DIFERENTE DE) PLOA


     

  •  B Alternativa incorreta

    EMENTA:4. Preliminar de não-cabimento rejeitada: o Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas de diretrizes orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. (ADI 3949 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2008, DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009 EMENT VOL-02368-02 PP-00248 RTJ VOL-00212- PP-00372) 
     

    C Art. 165, da CF/88 - alternativa incorreta

    § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 
     

    D § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:

    I - relativa a:

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;

    II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;

    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    Art. 167, § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

    E  alternativa incorreta Art. 16, da LRF:

    § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

    I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
     

  • Apenas para destacar dois pontos:
    1º - Nesse Edital não foi cobrado conhecimento sobre o Estatuto da Cidade. A LO 4.320/64, LC 101/2000 e CF não trazem qualquer matéria que relacione LOA com o plano diretor urbano. Embora interessante a relação, a questão, por isso, mereceria anulação;
    2º - Até agora não compreendi o erro da letra "C". O colega trouxe uma possível pegadinha, mas confesso que continuo não vendo o erro. Se está se falando de lei ou projeto de lei, o referido demonstrativo continuará a compor o documento.
    É isso, sorte a todos quando depararem com uma questão como essa.

  • Qual é o erro da C?? 
  • LETRA A: CERTA. Fundamento legal: Lei 10.257/2001. Art. 40.O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.

    LETRA B: ERRADA. Fundamento doutrinário e jurisprudencial (STF): Independentemente da análise da densidade normativa e, assim, do âmbito material da lei, há a possibilidade de controle abstrato pelo simples fato de ser lei. Logo, sempre poderá haver controle em sede abstrata, bastando que uma lei, sem sentido formal, seja o objeto da controvérsia (ADI’s 4048 e 4049). Em 2008 o STF, na ADI 4048, entendeu que a análise material da norma, para fins de identificação de sua abstração, não era necessária, na medida em que se estivesse diante de uma lei em sentido formal. O simples fato de se tratar de uma lei questionada perante o Tribunal, já justifica a possibilidade de controle em abstrato da constitucionalidade, independentemente do caráter abstrato ou concreto da norma em questão. Posteriormente, o STF reiterou esse entendimento na ADI 4049. Portanto, para fins de questionamento na via abstrata de uma lei orçamentária (qualquer que seja), deve-se ter em mente o reconhecimento dessa possibilidade pelo STF (Tathiane Piscitelli, Direito Financeiro Esquematizado).
  • LETRA C: ERRADA. Fundamento legal: CF. Art. 165. § 6º- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. LC 101/2000. Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: [...] II - será acompanhado do DOCUMENTO a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
    O pessoal ficou em dúvida no que diz respeito a letra C. Fazendo uma análise conjunta do §6º do art. 165 da CF c/c o art. 5º, II, da LC 101/2000 percebe-se que o “demonstrativo regionalizado” do §6º do art. 165 da CF é um documento próprio que deverá ser acompanhado junto com o projeto de lei da LOA e não estará contido na própria LOA (ou no seu projeto de lei). Acho que o erro da questão reside nesse detalhe “teratológico”. Ademais, deve-se observar que o §5º do art. 165 da CF deixa claro o que compreenderá a LOA (ou seja, o que nela estará contido) e dentre os incisos I a III do referido parágrafo não há referência ao “demonstrativo regionalizado” do §6º. Portanto, esse documento acompanha e não está contido na LOA.







  • LETRA D: ERRADA. A exceção quanto à possibilidade de edição de medida provisória é APENAS a uma das espécies de créditos adicionais, qual seja: créditos extraordinários. Portanto, não abrange os créditos especiais e suplementares. Fundamento legal: CF Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: [...] d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º. CF. Art. 167, §3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. Lei 4320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Fundamento doutrinário: Os créditos adicionais atuam como autorização de despesa, em virtude da receita ser insuficiente ou inexistente na LOA. Nas hipóteses de créditos suplementares e especiais é preciso que haja previsão em lei e posteriormente tenha uma autorização por decreto. Já no caso de crédito extraordinário, em razão da sua urgência e imprevisibilidade não é preciso estar previsto em lei, bastando tão somente de autorização através de medida provisória.


     LETRA E: ERRADA. Fundamento legal: LC 101/2000. Art. 16. § 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: [...] I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.




  • Errei por causa da pegadinha da letra "c", muita sacanagem nessa questão!!!!!!!
  • E o que diz o livro pelo qual estudei essa matéria, Orçamento e Contabilidade Pública (Deusvaldo Carvalho, 6a ed. RJ-Elsevier, 2014, pág 118):

    "IMPORTANTE: A doutrina e a jurisprudência do SFT entendem que a LDO bem como o PPA e a LOA são leis apenas em sentido formal, ou seja, passam pelo processo legislativo comum e são sancionadas e publicadas como lei. Entretanto, em sentido material, esses instrumentos de planejamento não são leis, mas sim atos administrativos. Tanto isso é verdade que o STF entende que não cabe Ação Direta de Constitucionalidade - ADIN para impugnar a LDO, haja vista que os seus efeitos são concretos, ou seja, com destinatários certos, somente os órgãos que executam orçamento, em especial, o Poder Executivo."
           Ele está errado? Se sim, é o segundo erro nas informações desse livro, então.
  • Eu acho é graça dessas questões ridículas do CESPE. E o povo ainda fala mal da FCC.

  • Comentário ao erro da letra C (conterá):

    Olhem esta questão. Ela ajuda na compreensão do ponto de vista da Cespe.

    (CESPE – Técnico Científico – Direito – Banco da Amazônia - 2012) No projeto de lei orçamentária anual, deve constar o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e as despesas, da concessão de benefícios de natureza creditícia, entre outros.


    O gabarito está correto porque constar é, nesse contexto, fazer referência a algo, o que é diferente de conter, que significa, por exemplo, possuir algo.


    Bons estudos!

  • Ana Brandao, seu livro está errado sim. Esse posicionamento do STF está ultrapassado.

  • Essa letra C deixou de ser pegadinha pra ser amardilha. Questão miserável. kkk

  • GABARITO letra A