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ID
623101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A LRF atribuiu às LDOs o disciplinamento de novos temas. Esses novos temas disciplinados incluem

Alternativas
Comentários
  •                   A Lei de Responsabilidade Fiscal ampliou significativamente a importância e atribuições da LDO ao atribuir-lhe a incumbência de tratar de inúmeros temas específicos, entre os quais se incluem a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, a serem estabelecidos pelo Poder Executivo trinta dias após a publicação da lei orçamentária, conforme o artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim,estão erradas as alternativas abaixo:

    Letra a) ERRADA - A compatibilização de emendas apresentadas ao projeto de LDO com o PPA. A LRF não atribuiu competência para a LDO sobre este tema.

    Letra b) ERRADA - A destinação de recursos para direta ou indiretamente cobrir necessidades de pessoa física ou déficits de pessoa jurídica deve ser autorizada em lei específica, atendidas as condições estabelecidas na LDO e previsão orçamentária ou em créditos adicionais (LRF, art. 26).

    Letra d) ERRADA - Os limites para a proposta orçamentária dos Poderes são condicionados pela obtenção da meta de resultado primário, prevista na LDO, considerada a previsão das receitas, irá limitar a fixação das despesas públicas, obrigatórias e discricionárias. Não é competência da LDO dispor sobre limites.

    Letra e) ERRADA - A política de aplicação das agências oficiais de fomento é uma atribuição da LDO prevista na Constituição Federal e não na LRF.
  • Letra a (complementação) Quem exige a compatibilização das emendas da LDO com o PPA é a CF, conforme o art. 166, §4º.
    " As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual."
  • Letra d (completação) Conforme o colega do comentário segue o art. 165,§2º da CF.

    " A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alteraçãoes na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Creio que a justificativa dada à alternativa D pelo colega acima incorra em desacerto.

    A LDO possui como uma de suas funções a imposição de limites para a proposta orçamentária a ser apresentada ao Poder Executivo, a qual integrará o projeto de lei orçamentária anual juntamente com as demais propostas orçamentárias de outros poderes. O erro dessa alternativa tem como fundamento os mesmos argumentos que transformaram a letra A e letra E em alternativas incorretas. Em todas essas três alternativas, a função da LDO já está prevista no texto da Constituição Federal, portanto, não foram inseridas em virtude da entrada em vigor da Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Eis texto constitucional que prescreve como função da LDO a imposição de limites para a proposta orçamentária tanto para o Poder Judiciário como para os demais Poderes. Senão, vejamos:

    Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
     
    § 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
     
    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
     
    I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
     
    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
     
    § 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     
    § 4º Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Apenas complementando o que foi dito pelos colegas

    Letra "c"       

    Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.


  • continuo sem achar a C correta....o que estabelece a programação e o cronograma é o Decreto do Chefe do Executivo, não a LDO, certo?

    especialmente porque o final da alternativa diz "constantes na LOA". Oras, já houve LDO, já houve LOA, e agora quem vai estabelecer isso é o Decreto.

    simplesmente tal programação deverá observar metas da LDO, assim como a LDO o PPA, e etc.

    agora dizer que estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso da programação constante da LOA é uma atribuição nova da LDO acho um tanto sem noção.

    êee cespe...

  • Até 30 dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Medida esta importantíssima para para o equilíbrio das contas públicas.

     Art. 8º da LRF:

    Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.



  • MARIANA, 

    Concordo contigo. Estabelecer é a função do Decreto, não da LDO.

    Se observamos bem, se a C está correta, a B também está, pois a LRF afirma que a LDO impõe condições especiais a fim de autorizar tal destinação...

    ôôôô Cespe...2

  •   Ola Srs. o gabarito está errado,pois a resposta se encontra  no artigo 165 parágrafo segundo da cf/88. Está na literalidade do artigo totalmente. Letra E, portanto.

  • b)ERRADA. Uma coisa é autorizar a destinação e outra é estabelecer condições para a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas (art. 26).
    c) CORRETA. Como anuncia o dispositivo da LRF: dispor sobre programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecido pelo Poder Executivo até trinta dias após a publicação dos orçamentos (art. 8o); 

  • Paulo Almeida, o enunciado está se referindo à LRF e não à CF/88.