SóProvas


ID
623125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tendo em vista que o CTN estabelece que a responsabilidade tributária é do contribuinte ou de terceira pessoa vinculada ao fato gerador, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Letra A - Assertiva Correta.

    A alternativa em análise exigiu o conhecimento do art. 130, pu, do CTN. Senão, vejamos:

    CTN - Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
     
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    No entanto, pelo fato da aquisição em hasta pública ter natureza originária, a ausência de responsabilidade do adquirente pelos débitos tributários da coisa também se estendem aos bens móveis, conforme entendimento do STJ:

    EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE - APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
    1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1225813/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010)

    ADMINISTRATIVO - TRIBUTÁRIO - VEÍCULO - ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA - NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM - PENDÊNCIA DE MULTA E IPVA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ADQUIRENTE - REMESSA NECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
    (...)
    2. Na alienação em hasta pública o produto adquirido com a venda do bem subroga-se na dívida, que se sobejar deve ser imputada ao devedor executado e infrator de trânsito e não ao adquirente, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 954.176/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009)
  • Letra B - Assertiva Incorreta (Parte I)

    A certidão de dívida ativa, em regra, tem como sujeito passivo da obrigação a pessoa jurídica, pois é ela que assume a condição de devedora.

    Entretanto, pode constar ou não junto com o nome da pessoa jurídica os nomes dos sócios-gerentes ou diretores. Importante ressaltar que não é a mera condição de sócio que os pode trazer para o pólo passivo do CDA, mas sim sua posição de direção referente à sociedade empresária.

    Desse modo, caso conste no CDA o nome do sócio-gerente ou diretor, caberá a eles o ônus da prova de que não agiram de forma ilícita, conforme prescreve o art. 135 do CTN. Aqui é o sócio que terá o ônus da prova.

    Por outro lado, caso a Fazenda Pública queira atingir os sócios-gerentes ou diretores em uma execução fiscal, se ela não inseriu o nome deles no CDA, poderá fazer isso no curso do processo, mas terá o ônus da prova de indicar que eles agiram nos moldes do vedado pelo art. 135 do CTN. O ônus da prova, nesse contexto, caberá à fazenda Pública. 

    Eis arestos do STJ:


    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. ART. 133, I, DO CTN. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO CESSIONÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1º/4/09, sob o regime do art. 543-C do CPC, ratificou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio-gerente da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, a quem cabe, para se eximir da responsabilidade tributária, o ônus da prova de que não se caracterizou nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional.
    2. Havendo sucessão, nos termos do art. 133, I, do CTN, fica o cessionário responsável integralmente pelas dívidas da sociedade, devendo ser excluído da CDA o nome do sócio-gerente que se retirou da sociedade.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1285121/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)
  • Letra B - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    Segue mais um aresto sobre o tema:
     
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. EXECUÇÃO QUE CONSTA NO PÓLO PASSIVO A SOCIEDADE DEVEDORA E OS SÓCIOS. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. LEI Nº 11.382/2006. ARTS. 655, I E 655-A, DO CPC. TEMPUS REGIT ACTUM.  RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N° 1184765/PA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO. RECUSA AO ENCARGO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 319 DO STJ.
     
    (...)
     
    3. Ajurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior ao concluir o julgamento do ERESP n.º 702.232/RS, da relatoria do e. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN: a) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; b) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80.
     
    (...)
     
    (AgRg no REsp 1196537/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 22/02/2011)
     
    Portanto, conclui-se que a inserção dos nomes de sócio-gerente ou diretores no CDA permite a presunção de que houve atuação irregular na sociedade empresária, nos moldes do art. 135 do CTN, e não a prática de sonegação fiscal. A prática deste delito independe da presença dos sócios no título executivo extrajudicial em comento. Para que se configurasse tal delito, bastava a Fazenda Pública, em regular processo administrativo, identificar e constituir créditos tributários que foram omitidos pela pessoa jurídica sonegadora.
     
    De mais a mais, a matéria de embargos à execução deverá ser a prova de que inexistiu violação a lei, estatuto ou contrato social a fim de que os sócios diretores ou gerentes não tenham o encargo de adimplir débitos da sociedade empresária.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O art. 136 do Código Tributário Nacional afirma que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Desta disposição se extrai a conclusão, tão famosa em direito tributário, de que a responsabilidade por infrações tributárias é, via de regra, objetiva. 
    Responsabilidade  objetiva é justamente aquela que é imputada a determinadas pessoas  independentemente da análise da existência de dolo ou culpa na prática do respectivo ato. Em contrapartida é  subjetiva a responsabilidade cujo surgimento depende da presença de tais elementos 
    Em se tratando de infrações à legislação tributária, o CTN ao afirmar que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, acabou por permitir sua punição independentemente de existência de um liame subjetivo (dolo ou culpa) entre ele e a prática do ato. Assim, se o sujeito passivo da obrigação acessória de entregar declaração de imposto de renda das pessoas físicas até o último dia útil do mês de abril não o fizer, será punido com a respectiva multa. 
      Nesta situação, será irrelevante alegar, por exemplo, que contratou um contador para elaborar a declaração e este não cumpriu a avença, ou que estava doente, ou viajando, ou qualquer outra coisa. Infringida a legislação, a punição se impõe.

    Segue o teor do art. 136 do CTN para melhor compreensão do tema:

    Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A responsabilidade tributária de terceiros pode ser ocasionada pela atuação regular ou pela conduta irregular desse terceiro.

    O art. 134 do CTN prevê a hipótese de responsabilidade solidária em razão de conduta regular. Nesse caso, não está listado como terceiro sócio que exerça cargo de direção ou administração na sociedade empresária. Senão, vejamos:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    Por outro lado, o art. 135 do CTN prevê a hipótese de responsabilidade pessoal do agente por conduta irregular e coloca no rol de terceiros agentes com posição de administração ou direção dentro de uma sociedade empresária. Senão, vejamos:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
     
    I - as pessoas referidas no artigo anterior;
     
    II - os mandatários, prepostos e empregados;
     
    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Na altenativa em análise, houve manifesta confusão entre as modalidades de responsabilidade de terceiros prevista no art. 134 e 135 do CTN. A frase correta deveria ser: "A responsabilidade pessoal do sócio depende de ele mesmo exercer cargo de direção ou gerência ou outro cargo de administrador na sociedade"
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    A legislação ordinária dos Estados, DF e municípios pode atribuir a responsabilidade de seus créditos tributários a terceiros. É o que autoriza o art. 128 do CTN, desde que não afronte as diretrizes do CTN. In verbis:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
  • Caros colegas,
    Entendo que, aqueles que erraram a questão liça, devem ter ficado em dúvida sobre o item "B".
    Bem, a resposta correta é o item "A".
    Quanto ao item "B", segue comentário:

    O item "B" trata a respeito do ônus da prova do SÓCIO RESPONSÁVEL PELA DIVIDA ATIVA/ CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. Quando pessoa jurídica não paga tributo pode ser indicado como sujeito passivo do débito tributário tanto a propria pessoa juridica (contribuinte), regra, como, também, junto com aquela, seus sócios, ou um dos sócios, (responsável), exceção.

    Nestes casos, em que os sócios, ou um dos sócios, figuram como responsável, sendo sujeito passivo de execução fiscal, decorrente de lavratura de divida ativa (consolidação do débito tributário) e da consequente certidão de divida ativa (titulo executivo), segundo o STJ, o terceiro responsável arcará com o ônus da prova, tendo em vista ao fato da DA/CDA gozar de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituida - (ART. 204, caput e PU, CTN).

    Assim, não basta demonstrar que trata de mero inadimplemento da  obrigação principal, caberá ao responsável, através de embargos a execução fiscal (processo de conhecimento onde há dilação probatória), provar que não cometeu ato ilícito nem excesso de poder, ou seja, que não se enquadra nos casos do art. 135, III, CTN.

    V. REsp. 635.858/RS - STJ/2207.

     

  • Eu acertei a questão, por exclusão, contudo, creio que os comentários dos colegas não se deram conta da redação da "assertiva A" no ponto em que fala sobre "o fisco se subrogar no preço pago."
    Ora, se o fisco se subrogasse no preço pago, tratar-se-ia de sub-rogação pessoal, contudo, segundo a doutrina (v.g. Ricardo Alexandre) diz que a sub-rogação é real. Sendo assim, teria sido mais adequada a redação dizendo que os tributos se sub-rogariam no preço pago, e não que o fisco de sub-rogaria, posto que se trata de sub-rogação real e não pessoal.
  • Mais uma questão "CESPE": pessimamente redigida para confundir todos. A 'a' está certa, porém, é redigida de maneira que também poderia ser considerada errada, afinal, o adquirente não tem responsabilidade sobre os tributos incidentes sobre o mesmo relativamente às obrigações surgidas até a data da aquisição!

    Veja, portanto, que a questão poderia ter sido facilmente considerada como incorreta, por subentender que o pagamento do preço dá verdadeira isenção ao adquirente, que restará dispensado de pagar quaisquer tributos que incidam sobre o bem. Enfim, fica a minha crítica a essa banca.

  • Vamo pegar EASY PESSOAL. 

     

    Quando uma pessoa adquire um imóvel, assume a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o bem. Nesse caso, ocorre a sub rogação pessoal, ficando o responsável (adquirente) com a obrigação de quitar os tributos, ainda que o montante seja superior ao valor do bem adquirido. Contudo, há duas exceções:

     

    1. Quando constar do título de transferência de propriedade (escritura) a prova da quitação;

    2. Quando o imóvel for adquirido em hasta pública.

     

    - A comprovação da quitação é feita pela emissão de Certidão Negativa de Débito ou simplesmente certidão negativa.

    - Sobre a arrematação: Significa que o arrematante dos bens imóveis em hasta pública adquire tais bens livres de qualquer gravame tributário, já que se trata de sub rogação real. Ou seja, os débitos tributários existentes sobre o imóvel são quitados pelo próprio valor da arrematação. Logo, se o valor dos tributos devidos superar o valor do imóvel, o Fisco não pode exigir a diferença do arrematante, nem do alienante (antigo proprietário), pois a sub rogação é real.

     

    Lumus!

     

     

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

     

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.