a) ERRADA. Segundo a Lei 8.069/1990 - Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
b) ERRADA. Segundo a Lei 9.610/1998 - Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
c) ERRADA. Segundo a Lei 6.766/1979 - Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
d) ERRADA. Segundo a Lei 10.741/2003 - Lei 10.741/2003 - Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
GABARITO: E
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Conceito de consumidor e teoria finalista aprofundada
Em regra, somente pode ser considerado consumidor, para fins de aplicação do CDC, o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Com isso, em regra, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Embora consagre o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor desse critério para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e sociedades empresárias em que, mesmo a sociedade empresária utilizando os bens ou serviços para suas atividades econômicas, fique evidenciado que ela apresenta vulnerabilidade frente ao fornecedor. Diz-se que isso é a teoria finalista mitigada, abrandada ou aprofundada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012 (Info 510 STJ).
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Sobre o item D
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Lei que institui a "super prioridade"
O Brasil adota um critério legal e considera idoso o indivíduo com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º da Lei nº 10.741/2003).
Em regra, os direitos assegurados pela Lei nº 10.741/2003 são destinados a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Assim, sendo idoso, gozam dos direitos da Lei.
Ocorre que, excepcionalmente, a Lei nº 10.741/2003 prevê duas situações em que são conferidos direitos apenas a idosos com maior idade.
Veja os dois exemplos:
• O art. 34 do Estatuto do Idoso prevê o pagamento de um benefício assistencial no valor de 1 salário-mínimo para pessoas carentes com idade superior a 65 anos de idade. Assim, para ter direito a este benefício não basta ser idoso. É necessário ter a partir de 65 anos de idade.
• O art. 39 do Estatuto assegura aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
A Lei nº 13.466/2017 criou, dentro das prioridades conferidas aos idosos, uma “super prioridade” para as pessoas com 80 anos ou mais.
Art. 3º (...)
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017).
Art. 15 (...)
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017).
Art. 71 (...)
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466/2017).
Fonte: Dizer o Direito
MOVIMENTO PRÓPRIO ou REMOÇÃO ALHEIA: SEM ALTERAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ou DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA
ENERGIAS
DIREITOS REAIS e SUAS AÇÕES SOBRE BENS MÓVEIS
DIREITOS PESSOAIS DE CARÁTER PATRIMONIAL
MATERIAIS ANTES DE EMPREGADOS EM IMÓVEL (readquirem quando demolidos)
OBS.: ANIMAIS = BENS SEMOVENTES COM TRATAMENTO DIFERENCIADO (os Tribunais vêm inovando na área de pensão alimentícia, guarda, visitação e a própria CRFB/88 veda tratamentos cruéis)
OBS.: DIREITOS AUTORAIS = BENS MÓVEIS (Lei 9.610/98, art. 3º)