SóProvas


ID
623170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos crimes contra a honra.

Alternativas
Comentários
  • A letra A, embora seja a literalidade do art. 7º, § 2º do Estatuto da OAB, está ERRADA devido à decisão de controle de constitucionalidade do STF acerca do mesmo.

    INFORMATIVO Nº 427

    Em relação ao § 2º do art. 7º da lei (“O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.”), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo “desacato”, ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo.

    (...) ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127)
  • Correta a letra "E".
    Segundo o decidido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 606451 DF: "CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MANIFESTAÇÃO E O EXERCÍCIO DO MANDATO. PRÁTICA PROPTER OFFICIUM. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material, que confere inviolabilidade, na esfera civil e penal, a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput), incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. Os atos praticados em local distinto escapam à proteção absoluta da imunidade, que abarca apenas manifestações que guardem pertinência, por um nexo de causalidade, com o desempenho das funções do mandato parlamentar".
  • APENAS PARA COMENTAR AS DEMAIS:
    a) O advogado tem sim imunidade em juizo mas fora dele não.
    b) O erro está em dizer que o animus narrandi é exceção. Se é perceptível que não houve intensão de ofender, tão simplesmente narrar os fatos, FATO ATÍPICO.
    c) O erro está no fato de não incidir o aumento nos casos de injúria.Art 141, II CP. Na injúria não há causa de aumento de pena e sim crime qualificado. Também outra diferença é que na difamação e calúnia basta a condição de maior de 60 e deficiencia física, já na injúria, a ofensa tem que fazer referência (discriminatória) ao fato da pessoa ser idosa ou deficiente.
    d) Como já comentado na "c", não é causa de aumento de pena e sim crime qualificado com pena de 1 a 3 anos e multa.
    e) Pois é amigos... por isso que o Congresso Nacional é uma baixaria só  (só para descontrair - os colegas já comentaram com muita propriedade)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    O animus narrandi ou o animus critcandi, quando presentes, excluem a tipicidade dos crimes contra a honra. É a jurisprudência do STJ:

    QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
    1. Segundo a jurisprudência, não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado "está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi". (RHC n. 15.941/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/2/2005).
    (....)
    (HC 173.881/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORTE ESPECIAL. DELITO DE INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO REPRESENTADO. EXPRESSÕES UTILIZADAS COMO FUNDAMENTOS DE DECISUM. ANIMUS NARRANDI. AÇÃO PENAL REJEITADA.
    (...)
    2. Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de "dolo específico", cognominado "animus injuriandi", consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.
    3. A doutrina pátria leciona que: O dolo na injúria, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do animus infamandi ou injuriandi, conhecido pelos clássicos como dolo específico. Inexiste ela nos demais animii (jocandi, criticandi, narrandi etc.) (itens 138.3 e 139.3). Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc. (MIRABETE, Julio Fabrini, Código Penal Interpretado, 6ª Ed, São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 1.123) (Grifamos).
    No mesmo sentido, FRAGOSO, Heleno Cláudio: 'o propósito de ofender integra o conteúdo de fato dos crimes contra a honra. Trata-se do chamado 'dolo específico', que é elemento subjetivo do tipo inerente à ação de ofender. Em conseqüência, não se configura o crime se a expressão ofensiva for realizada sem o propósito de ofender. É o caso, por exemplo, da manifestação eventualmente ofensiva feita com o propósito de informar ou narrar um acontecimento (animus narrandi), ou com o propósito de debater ou criticar (animus criticandi), particularmente amplo em matéria política." (Lições de Direito Penal – Parte Especial; 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 221-222, v.I.).
    (...)
    (APn .555/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2009, DJe 14/05/2009)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A majorante de 1/3 só não incide nos crimes contra a honra praticados em desfavor de idosos ou portadores de deficiência física quando se trara de injúria. No caso de calúnia e difamação, há a aplicação da causa de aumento em destaque. É a letra do Código Penal: 

    Código Penal - Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Letra D - Assertiva Incorreta.
     
    Quando a injúria consistir na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, não haverá causa de aumento, mas sim qualificadora do crime de injúria. Trata-se de injúria racial.
     
    CP Art. 140 - § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
  • Senhores, gostaria de trazer  à baila a questão da imunidade material absoluta  quando no âmbito das casas do Poder Legislativo... Vejo com certa ressalva a assertiva, pois a tendência que vem se desenhando é no sentido de que mesmo no ambiente próprio dos parlamentares, deva prevalecer a pertinencia temática entre a ofensa e o exercício político.... Me corrijam se estiver enganado!!!
  • Objetivando, unicamente, contribuir para nossas discussões, afirmo que também conjugo da ideia de José Henrique Mesquita, acima mencionada. As manifestações proferidas pelos parlamentares precisam guardar pertinência temática com o exercício do mandato parlamentar, sob pena de subversão dos princípios democráticos. Não há imunidade absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do parlamento. Trago, STF, Min. Carlos Britto, Inquério n° 2036/PA, 23.06.2004:
    “A imunidade parlamentar material dos congressistas só protege os congressistas nos atos, palavras, opiniões e votos proferidos no exercício do ofício congressual, sendo passíveis dessa tutela jurídico-constitucional apenas os comportamentos parlamentares cuja prática possa ser imputável ao exercício do mandato legislativo.”

    Afirmo mais, que a doutrina de Rogério Greco e Alexandre de Moraes caminham no mesmo sentido de minha explanação.

    Gostaria de ler comentários sobre esse problema na questão. Acredito, até prova em contrário, que ela deva ser anulada, ou estou interpretando tudo errado.
  • Só para reforçar:

    a) E. Desacato não!!
     
     b) E. Segundo STJ, o animus narrandi ou o animus critcandi, quando presentes, excluem a tipicidade dos crimes contra a honra
     
     c) E. Exceto injúria (art 141, IV)
     
     d) E. É qualificadora. Injúria preconceituosa (art 140 §3º).
  • Em relação à letra E, trata-se de de uma daquelas questões que nós temos que rezar para não cair.
    Isso porque o STF sempre manteve um entendimento segundo o qual a Imunidade material (inviolabilidade) seria absoluta dentro da Casa e relativa (exigindo-se o vínculo funcional) fora do Parlamento. Para ilustrar, segue um julgado:


    "Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 177/1375." (RE 463.671-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: RE 577.785-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011; AI 681.629-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010.

    Acontece que ano passado o Ministro Celso de Mello proferiu um voto dando a entender que, independentemente de onde se encotre o parlamentar, a inviolabilidade somente existiria se as palavras e opiniões dissessem respeito ao exercício do mandato. Segue o julgado:

    "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática propter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.

    Sendo assim, se cair uma questão com o enunciado da letra E, eu marcaria errado.

    Quem quiser colaborar com a discussão será de grande ajuda.





  • Caros Colegas,

    Em relação a letra "E", concordo com os que dizem que não há imunidade material absoluta, e trago algo:

    Segundo Damásio, são necessários dois requisitos para que se reconheça a imundade material:

    1) que a ofensa seja cometida no exercício do mandato;

    2) que haja nexo de necessidade entre tal exercício e o fato cometido

    Sendo assim, se a ofensa, não existindo o interesse politico, haveria sim o crime!

    Fonte: JESUS, Damásio E. de. Direito penal v.2, p.207

    Abraços e vamu simbora!!!
  • Pessoal, acho que com os recentes julgados do STJ a letra "e" já está ultrapassada.
    Observem o entendimento do STJ nesse julgado também muito recente (28.06.11):

    Imunidade parlamentar. Decretação de ofício. TJ.
    A imunidade material, também denominada "inviolabilidade parlamentar", é preceito de ordem pública, prevista no art. 53, caput da Constituição Federal, e "exclui a possibilidade jurídica de responsabilização vivil do membro do Poder Legislativo, por danos eventualmente resultantes de suas manifestações, orais ou escritas, desde que motivada pelo desempenho do mandato (pratica "in officio") ou externadas em razão deste (prática propter officium).

    Conclusão: É necessária a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida.
    Bons estudos!
  • O problema, Walkyria, é que esse entendimento da imunidade parlamentar como absoluta, quanto às declarações proferidas no recinto do parlamento, provém diretamente do STF (Informativo 615), único legitimado a interpretar de maneira definitiva o texto da Carta Maior. O STJ pode discordar, mas o âmbito do STJ é a legislação infraconstitucional.
    Assim, se cair uma afirmativa dessa numa prova objetiva, marco o entendimento do STF sem pensar duas vezes.
    A propósito, eu mesmo acho bem atécnico o uso do termo "absoluta", considerando que tal imunidade não impede a quebra de decoro parlamentar - art. 55, § 1º da CF. Além disso, há julgamentos tradicionais, do STF inclusive, que tratam da necessidade da declaração ser "in officio" ou "propter officum". Mas é melhor guardar isso pra uma prova subjetiva, se for o caso.
    Quem quiser saber mais sobre imunidades parlamentares, eu sugiro o seguinte vídeo, do programa Apostila, da TV Justiça: http://www.youtube.com/watch?v=lNKn0JHC1IQ
     Bons estudos
  • Corrigindo comentário anterior, acima publicado, acho importante destacar o erro da LETRA A.

    Os advogados, quanto à imunidade judiciária, prevista no artigo 142, I, possuem regramento próprio, que é o ESTATUTO DA OAB. Podemos constatar isso pela simples leitura do artigo 7º, §2º:

         § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

    Daí podemos chegar às seguintes conclusões:

    1- A ADI 1.27-8 declarou inconstitucional referido dispositivo na parte em que diz DESACATO, ou seja, o advogado não pode praticar o crime de desacato no exercício de suas atividades, posto que a imunidade não se estenderia a tal delito.
    2- O artigo 7, §2º, do EOAB, é mais amplo do que o artigo 142, I, CP, de forma que a imunidade judiciária do advogado o "acompanha", no exercício de suas atividades, dentro ou fora do juízo. Ou seja, o advogado tem imunidade profissional não só por injúria e difamação proferida em juízo, mas também em CPIs, inquéritos civis ou policiais, etc.

    Assim, chegamos à conclusão de que a LETRA A está errada!

    Fonta de pesquisa: Direito Penal, volume 2, Cleber Masson
  • O CESPE, uma vez mais, comete o erro de pegar um julgado isolado e de imaginar que ele se tornou uma verdade intangível.
     
    Essa questão da imunidade absoluta foi apreciada no seguinte julgado do STF:
     
    EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. MANIFESTAÇÕES DIFUNDIDAS NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. In casu, a manifestação alegadamente danosa praticada pela ré foi proferida nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que incida a proteção da imunidade, não se faz necessário indagar sobre a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida pela agravada, pois a hipótese está acobertada pelo manto da inviolabilidade de maneira absoluta. (...)4. Agravo regimental a que se nega provimento para manter o provimento do recurso extraordinário.
    (RE 576074 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-098 DIVULG 24-05-2011 PUBLIC 25-05-2011 EMENT VOL-02529-02 PP-00423)
     
    Todavia, há julgado em sentido contrário. Eis o seguinte:
     
    A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista. Precedente. Os fatos narrados na inicial configuram, em tese, os delitos enunciados na queixa-crime, existindo prova mínima da autoria e materialidade do cometimento dos crimes de injúria e difamação previstos nos arts. 21 e 22, combinadoS com inciso II do art. 23 da Lei 5.250/1967.
    (Inq 2.134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julamento em 23-3-2006, Plenário, DJ 2-2-2007.
    Conclusão: a questão não é pacífica. Jamais deveria ter sido cobrada em prova de múltipla escolha.
     
    Coisas do examinador do CESPE... Infelizmente contra as quais não temos muito o que fazer.
     
     
  • Igor, atente-se para as datas dos julgados.
    Filie-se à decisão mais nova.
    A primeira que você citou é de 2011 e a segunda de 2006! Obviamente que a 2006 é ultrapassada.
  • EMENTA CRIME CONTRA A HONRA. PARLAMENTAR. OFENSAS IRROGADAS QUE NÃO GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 53 DA CF. CRIME DE INJÚRIA PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUAS FUNÇÕES. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 714 DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER O BENEFÍCIO SEM A PROPOSTA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO QUE ABRANGE TAMBÉM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE DEPOIMENTOS COLHIDOS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INQUÉRITO PARA APURAR CRIME IMPUTADO A DEPUTADO FEDERAL. SUPERVISÃO QUE COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DENÚNCIA QUE, MESMO EXCLUÍDAS AS PROVAS PRODUZIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE, ESTÁ LASTREADA EM INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTES PARA SEU RECEBIMENTO. 1. A inviolabilidade dos Deputados Federais e Senadores, por opiniões palavras e votos, prevista no art. 53 da Constituição da Republica, é inaplicável a crimes contra a honra cometidos em situação que não guarda liame com o exercício do mandato. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa concorrente para propor ação penal pública condicionada à representação quando o crime contra a honra é praticado contra funcionário público em razão de suas funções. Nessa hipótese, para que se reconheça a legitimação do Ministério Público exige-se contemporaneidade entre as ofensas irrogadas e o exercício das funções, mas não contemporaneidade entre o exercício do cargo e a propositura da ação penal. 3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, é ato que dispensa maiores formalidades, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, no sentido de ver apurados os fatos acoimados de criminosos. 4. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a respeito da impossibilidade de o Poder Judiciário conceder os benefícios previstos no art. 76 e 89 da Lei nº 9.099/95 sem que o titular da ação penal tenha oferecido a proposta. 5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar parlamentar federal alcança a supervisão de investigação criminal. Atos investigatórios praticados sem a supervisão do STF são nulos. 6. Denúncia que descreve fato típico e que está lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, ainda que desconsiderados os colhidos por autoridade incompetente. 7. Denúncia recebida.

    (Inq 3438, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

    Entendo que diante deste julgamento essa questão está desatualizada!

  • CUIDADO COM A LETRA E!!!!

     

    Informativo 831 STF

    A imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) protege os Deputados Federais e Senadores, qualquer que seja o âmbito espacial (local) em que exerçam a liberdade de opinião. No entanto, para isso é necessário que as suas declarações tenham conexão (relação) com o desempenho da função legislativa ou tenham sido proferidas em razão dela.

     

    Para que as afirmações feitas pelo parlamentar possam ser consideradas como "relacionadas ao exercício do mandato", elas devem ter, ainda de forma mínima, um teor político.

     

    Exemplos de afirmações relacionadas com o mandato: declarações sobre fatos que estejam sendo debatidos pela sociedade; discursos sobre fatos que estão sendo investigados por CPI ou pelos órgãos de persecução penal (Polícia, MP); opiniões sobre temas que sejam de interesse de setores da sociedade, do eleitorado, de organizações ou grupos representados no parlamento etc.

     

    Palavras e opiniões meramente pessoais, sem relação com o debate democrático de fatos ou ideias não possuem vínculo com o exercício das funções de um parlamentar e, portanto, não estão protegidos pela imunidade material.

     

    No caso concreto, as palavras do Deputado Federal dizendo que a parlamentar não merecia ser estuprada porque seria muito feia não são declarações que possuem relação com o exercício do mandato e, por essa razão, não estão amparadas pela imunidade material.

    STF. 1ª Turma. Inq 3932/DF e Pet 5243/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 21/6/2016 (Info 831). 

  • Questão dezatualizada,STF mudou o entendimento com o caso de Bolsonaro.