Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o
Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas:
I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente
sobre a prisão, devendo:
a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob
sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou
não da prisão;
b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado
envolvido ou ao seu representante, no prazo de setenta e duas horas,
sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução
respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do
Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;
II - vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a
Comissão proferirá parecer, facultada a palavra ao Deputado ou ao seu
representante, no prazo de dez sessões, concluindo pelo deferimento
ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da
formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente
projeto de resolução;
III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da
Câmara dos Deputados e em avulsos, será incluído em Ordem do Dia;
IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria
dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o
Deputado, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo
ou autorizada a formação de culpa;
V - a decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo
Tribunal Federal dentro em duas sessões.
Parágrafo único. Estando em recesso a Casa, as atribuições
conferidas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e ao
Plenário serão exercidas cumulativamente pela Comissão
Representativa do Congresso Nacional, a que se reporta o § 4o
do art.
58 da Constituição Federal, se assim dispuser o Regimento Comum;188
caso contrário, as mencionadas atribuições serão desempenhadas
plenamente pela Mesa, ad referendum do Plenário.
Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf