Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Determina a Constituição que ...
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5°, LXXIV). Esse dispositivo constitucional visa a dar efetividade ao princípio do acesso universal à Justiça. Assistência jurídica gratuita será prestada pela defensoria pública contempla não só a assistência de advogado, mas também de perito.Vale mencionar que esse direito abrange não só os indivíduos, mas também as pessoas jurídicas, desde que demonstrada a incapacidade
financeira. Assim, há distinção quanto à aplicação desse direito às pessoas físicas e jurídicas.
I) Tanto pessoas físicas quanto jurídicas fazem jus à assistência jurídica gratuita.
II) No caso das pessoas físicas, a mera declaração é suficiente para enquadrar aquela pessoa na situação de insuficiência de recursos, não sendo necessária a comprovação.
III) Ao contrário, para terem acesso a esse direito, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegada incapacidade financeira.
Gabarito B.Como a questão é um pouco antiga , é interessante para quem vai prestar algum concurso pra Defensoria Pública que faça a releitura do artigo 134, que teve sua redação alterada de forma significativa pela EC 80/2014:
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)