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ID
623308
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A prestação da “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, prevista na Constituição da República como direito fundamental, é incumbência precípua

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

  • Determina a Constituição que ...

     

    o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita  aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5°, LXXIV). Esse dispositivo constitucional visa a dar efetividade ao princípio do acesso universal à Justiça. Assistência jurídica gratuita será prestada pela defensoria pública contempla não só a assistência de advogado, mas também de perito.Vale mencionar que esse direito abrange não só os indivíduos, mas também as pessoas jurídicas, desde que demonstrada a incapacidade

    financeira.

    Assim, há distinção quanto à aplicação desse direito às pessoas físicas e jurídicas.

    I) Tanto pessoas físicas quanto jurídicas fazem jus à assistência jurídica gratuita.

    II) No caso das pessoas físicas, a mera declaração é suficiente para enquadrar aquela pessoa na situação de insuficiência de recursos, não sendo necessária a comprovação.

    III) Ao contrário, para terem acesso a esse direito, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegada incapacidade financeira.

  • Gostaria de uma explicação da direrença entre ministério público e defensoria pública

     

  • O professor Francisco Dias destaca:

    [...] Esta proteção alcança pessoas naturais e pessoas jurídicas, e a prestação da assistência jurídica é feita pelas defensorias públicas; a assistência integral abrange os honorários advocatícios e de peritos.

    Trata-se de norma de eficácia plena, ou seja, desde promulgação da Constituição os indivíduos já faziam jus ao direito de assistência jurídica, independente da existência ou não das defensorias públicas no seu Estado. O Estado deverá, portanto, cumprir com suas obrigações nesse sentido ainda que por meio de outros órgãos. [...]
  • Márcia Inara,
    Ao Ministério Público - MP cabe promover a ação penal pública e fiscalizar a execução da lei.
    Diferentemente do que muitos pensam, o MP não busca a condenação do acusado a qualquer preço. Podendo vir a requerer a absolvição deste, caso venha a convencer-se da inocência do mesmo.
    Os comentários anteriores esclarecem a função da Defensoria Pública.
  • Gabarito B.Como a questão é um pouco antiga , é interessante para  quem vai prestar algum concurso pra Defensoria Pública que faça a  releitura do artigo 134,  que teve sua redação alterada  de forma significativa pela EC 80/2014:  

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

    § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. 

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. 

    § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. 

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

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