SóProvas


ID
623314
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios constitucionais da ordem econômica,

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) IV - livre concorrência;
    CF, Art. 177. Constituem monopólio da União: (...) II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;  

  • Atenção! É monopólio da União, mas ela pode contratar outras empresas privadas. Pergunta, isso continua sendo monopólio?

     Art. 177. Constituem monopólio da União:
     
            I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
     
            II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
     
            III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
     
            IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
     
            V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
     
            § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
  • Esclarecendo a dúvida do colega supra, cabe destacar que o art. 177, § 2º/CF possibilita uma forma moderna de monopólio, não podendo confundir com serviço público como aparentou o colega.

    Bem explica Celso Bastos:

    "o monopólio de que se trata aqui [art. 177, § 2º/CF] não é aquele de fato, isto é, que surge pela desnaturação do regime de competição, fazendo emergir um único fornecedor de um dado produto. Este monopólio é reprimível. O que faz a Constituição é autorizar a criação por lei, em favor do Poder Público, do regime de monopólio. Não há que se confundir no nosso sistema constitucional o monopólio com o serviço público. Este também leva a um regime monopolístico, mas não se crifra a isso. Há também, neste caso, um regime jurídico especial. No monopólio esta especialidade de regime não é de sua essência" (BASTOS, Celso apud MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 1982)


    A hipótese de exploração de petróleo e gás canalizado, historicamente, trata-se de um monopólio legal, pois a partir da Lei 2004/53, instituiu-se o monopólio da União sobre atividades petrolíferas no país, excetuando-se, somente, a distribuição. Ocorre, porém, que esse monopólio legal do petróleo e gás canalizado sempre se caracterizou como intervenção estatal no domínio econômico por absorção, ou seja, a assunção integral pelo estado.

    A partir da EC 9/95, que incluiu o § 2º ao art. 177, a CF autoriza à União a contratação de empresas estatais ou privadas para realização dessas atividades, mantendo o sistema de monopólio, observando-se as condições legais, acabando por conceder ao Poder Público a possibilidade de opção pela manutenção do sistema atual ou pela adoção de um sistema em que se permita a concorrência nessa atividade.

    Como bem expõe Alexandre de Moraes:

     

    Trata-se, pois, de uma nova concepção de monopólio, não mais relacionado à intervenção estatal no domínio econômico com exclusividade no controle dos meios de produção (intervenção por absorção), mas sim relacionado ao monopólio de escolha do Poder Público, que poderá, conforme normas constitucionais, optar entre a manutenção da pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos por uma só empresa, ou ainda, pela contratação com empresas estatais ou privadas. (MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. São Paulo: Atlas, 2005, p, 1983)

    CORRETA B

  • Item por item: 
     
    A) por isso, a Constituição Federal não prevê nenhuma forma de monopólio estatal.
     
    Errada: 
     
    A constituição prevê sim, monopólio estatal, notadamente para as áreas de petróleo, minérios nucleares e gás natural.
     
    Art. 177. Constituem monopólio da União:
    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
     
    B) no entanto, a Constituição Federal estabelece que a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro é monopólio da União.
     
    Correta, segundo o art. acima colacionado. (Art. 177, II). 
     
    C) por isso, a Constituição Federal permite a exploração direta e irrestrita de atividade econômica pelo Estado.
     
    Errada:
     
    A atividade econômica é, a priori, resguardada à iniciativa privada, e só de forma suplementar o Estado a assume.
     
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
     
     
    D) no entanto, a Constituição Federal proíbe que o particular preste serviço público por meio de concessão ou permissão.
     
    Errada: 
     
    Completamente equivocada, pois é justo o contrário - o particular pode prestar serviço público por meio da concessão ou permissão.
     
    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
  • Sobre a alternativa correta = o monopólio estatal do petróleo teve seu fim marcado com a promulgação da Lei 9.478, de 6 de Agosto de 1997. Esta lei, em seu artigo 83, revogou a Lei 2.004 de 1953, tornando sem efeito todas as suas disposições, inclusive as relativas ao monopólio.

    A partir da entrada em vigor desta Lei, as atividades de exploração, refino, transporte, importação e exportação de petróleo e derivados passou a ser permitida por empresas constituídas sob as leis brasileiras, sob a regulação e fiscalização da União.