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Analisando as alternartivas, temos o seguinte:
a) o pagamento feito a quem não era credor, mas aparentava ser, é válido pela lei. (CERTO: Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.) b) o pagamento feito a quem não era credor, mas aparentava ser, obriga o devedor a pagar novamente ao verdadeiro credor. (ERRADO: base legal acima citada). c) o pagamento não é a única forma de adimplemento prevista no Código. (CERTO: são forma de adimplemento: pagamento direto; consignação em pagamento; pagamento com sub-rogação; imputação do pagamento; dação em pagamento; novação; compensação; confusão; e a remissão das dívidas.) d) a confusão é forma de adimplemento. (CERTO, art. 381 a 384 do Código Civil).
Alternativa correta: "B"
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Entendo que a letra B está sim incorreta, mas há um equívoco, pelo menos com base em meus conhecimentos, na letra D, pois ADIMPLEMENTO representa a extinção da obrigação em virtude da execução da prestação. Pode ser, ele (adimplemento), absoluto ou relativo, conforme a extinção opere para credor e devedor ou somente para o credor. São formas de adimplemento: o pagamento, a consignação, a sub-rogação, a imputação e a dação em pagamento. Nos casos de ocorrer a compensação, a novação, a confusão, a transação, a remissão e o compromisso, haverá a extinção da obrigação sem a execução da prestação.
Posso ter sido rigoroso demais, mas achei importante fazer essa colocação.
Portanto, anularia essa questão, pois confusão não é forma de adimplemento (o que torna incorreta a assertiva).
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José Ricardo disse tudo!
Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.
Questão passível de ser anulada.
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José Ricardo disse tudo!
Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.
Questão passível de ser anulada.
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José Ricardo disse tudo!
Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.
Questão passível de ser anulada.
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José Ricardo disse tudo!
Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.
Questão passível de ser anulada.
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José Ricardo disse tudo!
Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.
Questão passível de ser anulada.
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José Ricardo disse tudo!
Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.
Questão passível de ser anulada.
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José Ricardo disse tudo!
Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.
Questão passível de ser anulada.
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José Ricardo disse tudo!
Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.
Questão passível de ser anulada.
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José Ricardo disse tudo!
Confusão é modalidade de extinção de uma obrigação, pelo fato de concentrar na mesma pessoa a figura do devedor e do credor, e não de adimplemento.
Questão passível de ser anulada.
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"Quem paga mal, paga duas vezes"
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Tudo bem, A Confusão extingue a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor, esta é a regra geral dispositivada no 381, do CC, mas , existem percurialidades como o artigo 384, do CC, que menciona nas hipóteses a confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extinge a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto aos mais a solidariedade.
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Não entendi porque a B seria errada, afinal, quem paga mal paga duas vezes, se pagou para a pessoa errada o problema é seu! Questão totalmente passível de anulação.
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Quanto ao adimplemento das obrigações, é errado afirmar que
A e B--> análise conjunta: o pagamento feito a quem não era credor, mas aparentava ser, é válido pela lei. CORRETA! Trata-se do disposto no artigo. 309 do CC, segundo o qual o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo (aquele que aparentemente tem poderes para receber), é válido, ainda que provado depois que não era credor. Trata-se de hipótese de aplicação da teoria da aparência, que valoriza a verdade real em detrimento da verdade formal.
C--> o pagamento não é a única forma de adimplemento prevista no Código. CORRETA! O pagamento é a principal forma de adimplemento das obrigações. Nada obstante, o Código Civil de 2002 regulamenta outras formas de extinção das obrigações: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão e remissão de dívidas.
D--> a confusão é forma de adimplemento da obrigação. CORRETA. Segundo Caio Mário:
Adimplemento. Nascem as obrigações para ser cumpridas, mas, no exato momento em que se cumprem, extinguem-se. O adimplemento é, com efeito, o modo natural de extinção de toda relação obrigacional. Por isso, constitui matéria que se aprecia, ou se ordena, comumente no capítulo relativo à extinção das obrigações. Correto é, não obstante, estudá-lo no capítulo dos efeitos do vínculo obrigacional; é a sua sede própria e idônea.
1 Dentre outras razões justificativas dessa localização, sobressaem a necessidade de dar maior clareza à teoria do inadimplemento e a possibilidade de sistematizar o estudo com rigor lógico, reduzindo-se todos os efeitos da relação obrigacional a três ordens, conforme digam respeito: a)ao adimplemento; b)ao modo pelo qual se realiza; c)ao inadimplemento.
2 A extinção de uma obrigação tem como consequência a liberação do devedor.
Modos de Cumprimento. Pode a obrigação extinguir-se por diversos modos. Desaparece normalmente com a execução. Satisfeita a prestação, o vínculo deixa de existir. O cumprimento da obrigação por esse modo chama-se, tecnicamente, pagamento. Há, no entanto, outros modos de extinção, que se fundam na técnica jurídica e produzem o resultado do pagamento: a compensação, a confusão, a novação, a consignação, a remissão, a sub-rogação, a dação e a prescrição. Distinguem-se do pagamento porque pedem alguns, como a novação e a dação, o consentimento do credor, e outros, como a compensação e a confusão, impõem-se ao credor por motivos técnicos, operando de pleno direito. Os modos de extinção das obrigações são independentes das causas extintivas dos contratos, conquanto se interpenetrem, influenciando-se reciprocamente. Nos contratos bilaterais, a extinção das obrigações de uma das partes não os dissolve, se subsistem as obrigações da outra. Há, por fim, contratos que se estipulam especificamente para extinguir obrigações. Outro efeito não tem a transação. Poderiam incluir-se nesse grupo a novação e a dação em pagamento.
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Quem paga mal, paga 2x