a) Retrovenda - CCB, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
b) preempção - CCB, Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
c) venda a contento - CCB, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.
O que é venda a Contento?
É o negócio que só se reputa perfeito e acabado quando o possível comprador se manifesta pela vontade de adquirir o bem em caso de contento, satisfação. É regulado pelos artigos 509 e seguintes do CC/02.
Trata-se de negócio jurídico com condição suspensiva, não havendo mais possibilidade de ser realizado sob condição resolutiva, como rezava o antigo Código.
Sendo suspensiva a condição, diz-se que o negócio só se aperfeiçoa quando ocorre a manifestação do adquirente e, no intervalo entre essa manifestação e a realização do negócio, o possível comprador fica na situação de comodatário. Logo, quando ocorre a entrega da coisa, não há intenção de transferir o domínio, mas de dar ao pretenso adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz, até que manifeste a intenção de aperfeiçoar a compra.
É importante ressaltar que não há prazo legal para a manifestação do pretenso comprador, podendo, em regra, ser estipulado quando da realização do contrato. Caso não exista prazo fixado, o alienante terá o direito de intimar o comprador judicial e extrajudicialmente para fazê-lo, ficando constituído em mora se vencido o prazo determinado. Caso o comprador decline do negócio porque não aprovou a coisa, ele estará exercendo direito potestativo, ou seja, que pode ser exercido sem oposição da outra parte.
Ademais, não se pode confundir a venda a contento com a venda sob prova (ou sob experiência). A primeira depende do contentamento do possível adquirente em relação ao bem, e conseqüente declaração positiva ou negativa; e a segunda depende de determinada qualidade do bem em questão, podendo a coisa ser rejeitada apenas se não possuir as qualidades asseguradas pelo alienante.
Fonte: LFG