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ID
623335
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pactos adjetos à compra e venda com previsão legal, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Analisando as alternativas, temos o seguinte:

    a) retrovenda (art. 505 do CC)

    b) preempção (art. 513 do CC)

    c) venda a contento (art. 509 do CC).

    d) o laudêmio: Laudêmio é um direito pertencente a União (Brasil), quando da transferência dos direitos de ocupação ou foro de imóvel localizado em propriedadades desta, como os chamados terrenos de marinha. Não é imposto nem tributo. É uma taxa cobrada na proporção de 2,5% do valor do terreno sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda.*

    *fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Laud%C3%AAmio

    Resposta correta: letra "D"
  • a) Retrovenda - CCB, Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
    b) preempção -  CCB, Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
    c) venda a contento - CCB, Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

  • O que é venda a Contento?

     

    É o negócio que só se reputa perfeito e acabado quando o possível comprador se manifesta pela vontade de adquirir o bem em caso de contento, satisfação. É regulado pelos artigos 509 e seguintes do CC/02.

    Trata-se de negócio jurídico com condição suspensiva, não havendo mais possibilidade de ser realizado sob condição resolutiva, como rezava o antigo Código.

    Sendo suspensiva a condição, diz-se que o negócio só se aperfeiçoa quando ocorre a manifestação do adquirente e, no intervalo entre essa manifestação e a realização do negócio, o possível comprador fica na situação de comodatário. Logo, quando ocorre a entrega da coisa, não há intenção de transferir o domínio, mas de dar ao pretenso adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz, até que manifeste a intenção de aperfeiçoar a compra.

    É importante ressaltar que não há prazo legal para a manifestação do pretenso comprador, podendo, em regra, ser estipulado quando da realização do contrato. Caso não exista prazo fixado, o alienante terá o direito de intimar o comprador judicial e extrajudicialmente para fazê-lo, ficando constituído em mora se vencido o prazo determinado. Caso o comprador decline do negócio porque não aprovou a coisa, ele estará exercendo direito potestativo, ou seja, que pode ser exercido sem oposição da outra parte.

    Ademais, não se pode confundir a venda a contento com a venda sob prova (ou sob experiência). A primeira depende do contentamento do possível adquirente em relação ao bem, e conseqüente declaração positiva ou negativa; e a segunda depende de determinada qualidade do bem em questão, podendo a coisa ser rejeitada apenas se não possuir as qualidades asseguradas pelo alienante.

    Fonte: LFG

  • Pacto adjeto ou acessório é adenominação dada a toda cláusula inserida no contrato, formando uma convenção acessória dentro de uma convenção principal, com a finalidade de garantir seu adimplemento ou modificar seus efeitos.