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ID
623425
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 46, CP. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

  • o fato da questão está com o enuciado DEVE  torna a questão falsa a questão, uma vez que a legislação diz " é aplicavel"
  • Como ressaltado pelo colega, o erro se dá pelo fato de a questão utilizar o termo "deve", quando, na verdade, o Código Penal diz que ela "é aplicável". Veja:

     

    Art. 46 CP:

    "A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas É APLICÁVEL às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade"

  • Mais uma que erro porque não leio " INCORRETAAAAAAAAAAAAAA"

  • Não é só o "deve" que torna a questão errada. O art. 46, caput, ainda fala de condenações superiores a seis meses de PPL, ao contrário do que a assertiva B propõe.

  • Gabarito: Letra B

    Aplicável apenas em substituição das penas privativas de liberdades superiores a 6 meses, a prestação de serviços à comunidade consiste na prestação de serviço gratuito pelo condenado a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários estatais. O tempo mínimo de seis meses para a prestação de serviços à comunidade presta-se ao melhor aproveitamento da mão de obra do apenado na entidade em que prestará o serviço.

    À razão de 1 hora de trabalho por dia de pena, a prestação do serviço pode ser reduzida até pela metade do tempo se a sanção fixada for superior a um ano.

  • [..] assinale a alternativa incorreta.

    DEVE (errado, no art. a palavra é APLICÁVEL) ser aplicada nas condenações acima de 01 (um) mês e até 02 (dois) anos de privação de liberdade.

    Art. 46 CP: A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas É APLICÁVEL às condenações superiores a 6 seis meses de privação da liberdade"

  • INCORRETA!!!!!!!!!!!!! Sempre me atrapalho!