Processo: HC 146208 PB 2009/0170960-4
Relator(a): Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
Julgamento: 04/11/2010
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 16/05/2011
HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROFERIDA POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. NE REFORMATIO INPEJUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal deJustiça, a declaração de incompetência absoluta do Juízo se enquadra nas hipóteses de nulidade absoluta do processo. Todavia, a sentença prolatada por juiz absolutamente incompetente, embora nula, após transitar em julgado, pode acarretar o efeito de tornar definitiva a absolvição do acusado, uma vez que, apesar de eivada de nulidade,tem como consequência a proibição da reformatio in pejus.
2. O princípio ne reformatio in pejus, apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando o rol dos direitos e garantias individuais já previstos naConstituição Federal, cuja interpretação sistemática permite a conclusão de que a Magna Carta impõe a preponderância do direito a liberdade sobre o Juiz natural. Assim, somente se admite que este último - princípio do juiz natural - seja invocado em favor do réu,nunca em seu prejuízo.
3. Sob essa ótica, portanto, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algum ser prejudicial ao paciente, isto é, a sua liberdade. Não se tratade vinculação de uma esfera a outra, mas apenas de limitação principiológica.
4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão proferida nosautos da ação penal que tramita perante a 1ª Vara Federal da SeçãoJudiciária da Paraíba.