Outra questão da VUNESP que se resolve pela literalidade da Lei. Vamos lá!
a) O Ministério Público poderá desistir do recurso que haja interposto. ERRADO Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. b) Caberá apelação da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição. ERRADO Na verdade, creio que cabe RESE, conforme o art. 581, VIII: Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade
c) O réu não poderá apelar de sentença absolutória proferida em primeira instância. ERRADO
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular
d) O Juiz de 1.o grau deverá recorrer de ofício da sentença que conceder habeas corpus. CORRETO!
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
Trata-se de resquício do caráter fortemente fascista e autoritário - nos dizeres do professor Nestor Távora - que norteou a criação do nosso Código de Processo Penal. A lógica aqui é totalmente inversa aos paradigmas penais da atualidade: se o juiz SOLTA alguém, quer dizer que algo tá errado, então, como forma de revisar mais uma vez este ato, o próprio juiz deve recorrer da sua sentença para que ela seja apreciada pelo Tribunal. Situação de forte teratologia aos olhares dos garantistas mas que ainda se perpetua na atualidade.
Eu, particularmente, concordo.