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ID
623467
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Tendo em vista o princípio da primazia da realidade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • “Reza esse princípio que, no âmbito do Direito do Trabalho, os fatos valem muito mais do que meros documentos, do que ajustes formalmente celebrados.”


    Fonte: Manual de Direito do Trabalho
    Autores: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Letra A – INCORRETA: Pelo Princípio da irrenunciabilidade de direitosos direitos garantidos pelo estado ao trabalhador na CLT são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis. Não há contrato ou acordo que possa tornar esses direitos inefetivos. Essa medida visa a evitar que o poder econômico dos empregadores possa pressionar ou até coagir o trabalhador a abdicar de seus direitos.
     
    Letra B -
    CORRETA: Pelo Princípio da primazia da realidade,em direito do trabalho, os fatos concretos do dia a dia laboral prevalecem sobre o conteúdo de documentos para estabelecer os efeitos jurídicos da relação trabalhista. A verdade dos fatos, verdade real, prevalece sobre a verdade formal.
     
    Letra C –
    INCORRETA: O fundamento é o mesmo que a alternativa “A”, acrescentando que tão somente o fato de haver testemunhas não afasta a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho é uma relação de empreso. Por exemplo: o trabalho autônomo forma uma relação de trabalho, mas não de emprego.
  • Resposta: B

    Princípio da Primazia da Realidade: Os fatos são mais importantes que a forma.

    Art. 9º da CLT
     Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação 
    dos preceitos contidos na presente Consolidação.
  • Princípio da Primazia da Realidade: Trata-se de um princípio geral do direito do trabalho que prioriza a verdade real diante da verdade formal. Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo efetivo como, concretamente os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento daqueles.
    ¾ Prioriza-se a verdade real em relação à verdade formal ou aparente.
    ¾ Os fatos prevalecem sobre os documentos.
    ¾ Os fatos definem a verdadeira relação jurídica havida entre as partes e não os documentos.

    PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA
  • Princípio da primazia da realidade sobre a forma – O contrato de trabalho é um contrato realidade, podendo ser pactuado expressa ou tacitamente – artigo 442 CLT. Logo, a sua existência não depende de forma específica. O princípio da primazia da realidade reina soberano no direito do trabalho, sempre na proteção do obreiro (há quem defenda a sua aplicação aos sujeitos da relação, ou seja, também ao empregador). O artigo 456 da CLT espelha com precisão a força deste princípio, consagrando a possibilidade de o contrato de trabalho vir a ser comprovado mediante qualquer meio de prova admitido no direito. O Código Civil chega a consagrar o princípio da primazia da realidade no seu artigo 112, dizendo que a intenção das partes vale mais do que o que estiver meramente escrito – princípio da boa-fé. A Súmula 12 do TST também serve de exemplo quanto ao poderio do princípio, estipulando que as anotações realizadas na carteira de trabalho geram presunção juris tantum (relativa) de veracidade, admitindo, pois, prova em contrário. Qualquer ato que tenha como finalidade afastar a incidência da legislação trabalhista estará eivado de nulidade absoluta, na forma do artigo 9º da CLT.

    http://www.espacojuridico.com/blog/principios-do-direito-do-trabalho-parte-2/
  • Princípio da primazia da realidade: no direito do trabalho a verdade real prevelace sobre a formal. Ex: uma prova testemunhal de que "A" fazia 3 horas extras diárias pode prevalecer em face de um documento.

  • O Direito do Trabalho vai dar preferencia a realidade, por mais que os documentos demonstrem o contrário.

    Sumula 12 TST trata da CTPS - Tem presunção relativa de veracidade, vale o que aconteceu na prática (vida real) e não o que esta alegando, podendo ser anulados os documentos.

     O Direito do trabalho da preferencia para as testemunhas.

  • LETRA A) Alternativa errada. Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, por força, justamente, do princípio da irrenunciabilidade. Portanto, os atos unilaterais de vontade e, em alguns casos, os atos bilaterais (transação), não serão considerados válidos, caso importem em renúncia total ou parcial de direitos trabalhistas. Deve-se, ao mesmo tempo, nesse contexto, ter em vista, pelo princípio da primazia da realidade, a real vontade contida em qualquer declaração de vontade, para poder justificar sua validade, ou reconhecer ali uma tentativa de burlar a legislação trabalhista e, em última análise, direitos dos trabalhadores. Nesse sentido, sedimenta o art. 444, da CLT:

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    LETRA B) Alternativa CORRETA. Este é o postulado básico do princípio da primazia da realidade, que é por alguns autores, inclusive, como Maurício Godinho, denominado "princípio da primazia da realidade sobre a forma". Segundo o autor: 

    "No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferencialmente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes na respectiva relação jurídica (...) Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps. 192/193).

    LETRA C) Alternativa errada. A mesma explicação dada na letra "A" permanece válida aqui, tendo em vista que o fato de a renúncia ter sido feita na presença de duas testemunhas não legitima o ato, pois como visto, inclusive por força legal (art. 444), as manifestações de vontade que consubstanciam o contrato de trabalho não podem levar à contrariedade das normas celetistas, notadamente naquilo em que protegem os direitos dos trabalhadores.

    LETRA D) Alternativa errada. A relação de emprego é tão-somente uma espécie do gênero RELAÇÃO DE TRABALHO. Incluídas nesta estão diversas atividades que configuram prestação de serviços, e que não estão regidas por um vínculo empregatício, nem mesmo pelas normas celetistas. Podemos citar, dentre vários exemplos, os profissionais autônomos (médicos, advogados, arquitetos etc.), trabalhadores avulsos, eventuais, empregado doméstico, estagiários dentre outros.


    RESPOSTA: B
  • Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação

     

  • O princípio da verdade real é derivado do direito material do trabalho, é aquele que busca a primazia da realidade. De tal notação o referido princípio ganhou espaço direto no corpo da lei, como pode ser verificado no artigo 765 da CLT, que diz: - “os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, e velarão pelo andamento rápido das causas, por determinar qualquer diligência necessária para o esclarecimento dela”. Ou seja, o disposto em lei faculta ao Juiz dirigir o processo com ampla liberdade.

     

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    Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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    Súmula nº 12 do TST

    CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".

     

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

  • O princípio da primazia da realidade determina a primazia dos fatos sobre as formas, as formalidades ou as aparências.

    Isto significa que em matéria de trabalho importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle, em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos sobrepõe-se à realidade formal.

  • Vide o princípio da primazia da realidade, observar-se-á a narrativa gerada fisicamente em contrapartida a qualquer documento formalmente antagônico. A incidência desse princípio gerador faz-se presente nos arts.442 e 456 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como também na Súmula n°12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no qual reverbera que as anotações opostas pelo empregador na carteira profissional do empregado gera presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário.