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ID
623473
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para a consideração da relação de emprego do trabalhador tido como empregado doméstico, a seguinte característica é a mais relevante
:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: d
    Lei, 5.859/72
    Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
  • Alternativa D.

    O trabalho doméstico é regulado pela Lei nº 5.859/72, cujo art. 1º define empregado doméstico como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".
    Observe-se, portanto, que há quatro requisitos diferenciados para caracterização do doméstico:

    a) Deve prestar serviços de natureza contínua. A Lei não fixa um critério preciso para determinar o que é trabalho de natureza contínua. Conforme Sérgio Pinto Martins, temos que interpretar a palavra contínua como não episódica, não eventual, não interrompida, seguida, sucessiva.
    É justamente aqui que reside a controvérisa de interpretação se a diarista é ou não doméstica. A jurisprudência tende a considerar que não é doméstica, pois presta serviços apenas algumas vezes por semana, mas a questão não é pacífica, havendo julgados em sentido contrário.

    b) Deve prestar serviços sem finalidade lucrativa, pelo que se entende que o serviço prestado pelo doméstico não pode ter fins comerciais ou industriais, tendo seu valor limitado ao uso/consumo do tomador. Cuidado: a finalidade não econômica do trabalho prestado refere-se ao empregador, e não ao empregado, para quem a finalidade é sempre econômica (onerosidade). Exemplo: a cozinheira que prepara refeições para a família é doméstica, mas caso a família tomadora dos serviços forneça refeições também para terceiros, com intuito de lucro, a relação de empregado doméstico estará descaracterizada.

    c) Deve prestar serviços à pessoa ou à família (ou, no máximo, a grupo do pessoas físicas, como república estudantil), o que significa que somente pessoas físicas podem ser empregadores domésticos. Pessoa jurídica jamais poderá admitir domésticos.

    d) Deve prestar serviços no âmbito residencial da pesso ou da família. Aqui, a doutrina é unânime em interpretar tal requisito de forma ampliativa, de forma que os serviços domésticos são aqueles prestados não só na moradia da família, mas em qualquer unidade tipicamente familiar, como sítio de veraneio, casa de praia, entre outras.
  • Lei  complementar 150/2015 -  que regulamenta os EMPREGADOS DOMÉSTICOS 

     

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.