Vejamos cada uma das opções dadas:
LETRA A) Alternativa errada. O trabalho da mãe social está regulamentado pela Lei 7.644/87. A lei define como mãe social:
Art. 2º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares.
LETRA B) Alternativa errada. O trabalho do trabalhador avulso está regulamentado pela Lei 12.023/09. A lei define como trabalhador avulso:
Art. 1o As atividades de movimentação de mercadorias em geral exercidas por trabalhadores avulsos, para os fins desta Lei, são aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.
LETRA C) Alternativa errada. Os contratos de safra encontram-se regulamentados pela Lei 5.889/73, que dispõe sobre o trabalho rural. A lei define o contrato de safra como:
Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Considera-se contrato de safra o que tenha sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária.
LETRA D) Alternativa CORRETA. O contrato de equipe, ainda hoje, de fato, carece da devida regulamentação. Segundo Maurício Godinho:
"No Direito brasileiro, há inegável silêncio normativo acerca da modalidade plúrima de contatos empregatícios em geral e, inclusive, sobre o chamado contrato de equipe (...) Nesse quadro normativo e jurisprudencial, ainda que haja apenas um único instrumento de contrato, formar-se-iam relações jurídicas empregatícias específicas entre cada obreiro e o empregador comum, podendo, desse modo, cada um deles demandar individualmente o empregador". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, p. 489).
RESPOSTA: D
Gabarito D, ao que me parece permanece sem regulamentação:
[...]3.3. Contratos plúrimos e de equipe.
Contratos plúrimos são aqueles que possuem mais de um trabalhador na relação empregatícia. O polo ativo é composto por vários empregados, que representam uma unidade laborativa. Nesse sentido, contratos plúrimos são vistos como contratos de equipe.
Alguns doutrinadores diferenciam o contrato plúrimo do contrato de equipe. Dizem que o primeiro não possui uma unidade de interesse jurídico entre os empregados, enquanto que no segundo os empregados estão unidos devido à interesses comuns. Há ainda autores que também diferenciam esses contratos afirmando que no contrato de equipe a remuneração será dada a todo o grupo para depois ser repartida entre os componentes.
As divergências quanto às distinções acima não foram resolvidas, devido à falta de norma acerca da modalidade plúrima de contratos. A corrente que predoMina é a de que o contrato plúrimo deve ser visto como o conjunto de contratos individuais entre cada empregado e o empregador comum. Apesar de existir um único contrato empregatício, há várias relações jurídicas.[...]
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,modalidades-de-contrato-de-trabalho,46674.html
11/01/2014