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ID
623494
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

As nulidades processuais em matéria trabalhista devem ser argüidas

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A".

    artigo 795 da C.L.T. estabelece: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".
  • Na minha humilde opinião, a alternativa correta seria a letra D, visto que a nulidade processual pode ser arguida independentemente dos atos inquinados acarretarem manifesto prejuízo à parte que argúi. Todavia, a mesma somente será declarada pelo magistrado se resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Alguém concorda?!?
  • Emanuela, seu raciocínio não se estende aos processos trabalhistas, pois, de fato, somente se resultar em inequívoco prejuízo é que a nulidade será declarada. É o que dispõe o Art. 794 da CLT:
    Art 794: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. 
    Tal artigo evidencia o princípio do prejuízo - usualmente cobrado nas questões como princípio da transcendência.
    Vê que o art. 796, I, confirma este princípio ao afirmar que a nulidade somente será declarada se o ato não puder ser repetido ou suprida a falta. Tal previsão nos traz, também, o princípio da economia processual.
    Art 796. A nulidade não será pronunciada:
    I-
    a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;
  • Concordo com Emanuela.. Arguir é diferente de DECLARAR...


    Força
  • Creio que a letra "d" se torna incorreta pelo fato de afirmar que a primazia do rigorismo formal deve nortear o processo do trabalho.
  • O princípio da instrumentalidade das formas é aplicado no processo do trabalho.
     
    Este princípio privilegia o resultado em detrimento a forma.
     
    Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado.
     
    Sempre lembrando que este princípio não encontrará aplicabilidade nos casos em que a lei estabelece com requisito essencial a validade do ato, determinada formalidade legal.
  • A

    Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

            Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

  • A letra D está incorreta porque princípios do Processo do Trabalho como o da Instrumentalidade das Formas/ Finalidade flexibilizam a formalidade, diferentemente do rigor formal mencionado pela alternativa. Além disso, o Princípio do Prejuízo levam em conta o prejuízo às partes para que seja decretada a nulidade.

    Princípio da Instrumentalidade/Finalidade> ainda que ocorra a nulidade do ato processual se esse ato atingir a finalidade pretendida o ato será convalidado.

    Princípio do Prejuízo> a nulidade somente será considerada se causar prejuízo à(s) parte(s). (794, CLT)