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Correta a alternativa "A".
O artigo 795 da C.L.T. estabelece: "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".
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Na minha humilde opinião, a alternativa correta seria a letra D, visto que a nulidade processual pode ser arguida independentemente dos atos inquinados acarretarem manifesto prejuízo à parte que argúi. Todavia, a mesma somente será declarada pelo magistrado se resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Alguém concorda?!?
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Emanuela, seu raciocínio não se estende aos processos trabalhistas, pois, de fato, somente se resultar em inequívoco prejuízo é que a nulidade será declarada. É o que dispõe o Art. 794 da CLT:
Art 794: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Tal artigo evidencia o princípio do prejuízo - usualmente cobrado nas questões como princípio da transcendência.
Vê que o art. 796, I, confirma este princípio ao afirmar que a nulidade somente será declarada se o ato não puder ser repetido ou suprida a falta. Tal previsão nos traz, também, o princípio da economia processual.
Art 796. A nulidade não será pronunciada:
I-a) quando for possível suprir- se a falta ou repetir- se o ato;
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Concordo com Emanuela.. Arguir é diferente de DECLARAR...
Força
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Creio que a letra "d" se torna incorreta pelo fato de afirmar que a primazia do rigorismo formal deve nortear o processo do trabalho.
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O princípio da instrumentalidade das formas é aplicado no processo do trabalho.
Este princípio privilegia o resultado em detrimento a forma.
Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, embora tenha sido desrespeitada a formalidade legal para a produção de determinado ato processual, se atingida a sua finalidade este ato deverá ser convalidado.
Sempre lembrando que este princípio não encontrará aplicabilidade nos casos em que a lei estabelece com requisito essencial a validade do ato, determinada formalidade legal.
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A
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
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A letra D está incorreta porque princípios do Processo do Trabalho como o da Instrumentalidade das Formas/ Finalidade flexibilizam a formalidade, diferentemente do rigor formal mencionado pela alternativa. Além disso, o Princípio do Prejuízo levam em conta o prejuízo às partes para que seja decretada a nulidade.
Princípio da Instrumentalidade/Finalidade> ainda que ocorra a nulidade do ato processual se esse ato atingir a finalidade pretendida o ato será convalidado.
Princípio do Prejuízo> a nulidade somente será considerada se causar prejuízo à(s) parte(s). (794, CLT)