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ID
623506
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação ao exato significado (inclusive em função do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal) do termo isenção, constante do art. 195, § 7.o, da Constituição Federal, que dispõe: “São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam as exigências estabelecidas em lei”, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questao deixa bem claro quando menciona que a isençao é dada pela CF.

    Independe da nomenclatura se é isençao ou imunidade... está na CF é imunidade.

    Esta na lei é isençao.

  • Gabarito: "C"

    A imunidade decorre diretamente da Constituição Federal, e apenas dela, representando, em apertada síntese, uma não competência tributária: pela imunidade extrai-se da competência geral atribuída ao ente tributante a capacidade de tributar determinadas operações (imunidade objetiva = venda de livro, p.ex.) ou entidades específicas (imunidade subjetiva = entes federados e suas autarquias e fundações, partidos políticos, cultos e seitas religiosos, instituições de educação e assistência social). Frente à imunidade, portanto, o ente tributante (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nada pode fazer. Ele não tem competência para instituir tributos.
     
    No caso de isenção, temos uma norma tributária do próprio ente tributante eximindo o recolhimento de determinado tributo. Não se trata de garantia constitucional. O ente tributante institui o tributo, mas isenta do seu recolhimento determinadas entidades (isenção subjetiva) ou atividade (isenção objetiva).
  • Só pra complementar: 

    A IMUNIDADE é considerada uma forma QUALIFICADA de NÃO INCIDÊNCIA

    Outra observação que faço, que extraí de uma prova da ESAF, é que as IMUNIDADES tributárias são classificadas em: 

    - Ontológicas;
    - Políticas.


    Abraço e bons estudos! 
  • Todo dispositivo constante na CF/88, que evitem a insidencia de tributos, incluindo aqueles que venham com a expressao "SAO ISENTOS DE", aludem na verdade caso de imunidade tributaria. Com esse entendimento tanto o STF qto a Doutrina intendem que tais dispositivos apresentam uma IMPROPRIEDADE TERMINOLOGICA, cito: art. 195 paragrafo 7 e 184 paragrafo 5 ambos da CF/88
     Vale tb lembrar ainda aos caros colegas que as imnidades servem apenas para Tributos sendo 5: IMPOSTOS, TAXAS, CONTRIBUICOES DE MELHORIA , EMPRESIMOS COMPULSORIOS E CONTRIBUICOS.

    Bons estudos s todos!!!!
  • Art. 195, §7, CRFB/88: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei".

    Também conhecida como IMUNIDADE CONDICIONADA

  • Apenas para complementar: As imunidades estão previstas na Constituição, enquanto a isenção está prevista na lei. Além disso é válido reforçar que a imunidade é aplicável apenas aos impostos, sendo portanto devido as outras espécies de tributos.