Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Trata-se, aqui, da denúncia espontânea, capaz de excluir a responsabilidade do sujeito passivo pela penalidade decorrente da prática de infração à legislação tributária. São requisitos para o gozo da denúncia espontânea:
• Ser apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração;
• Estar acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.