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Letra C
De acordo com art 16 da lei 8.906/94 não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
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Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.
No entanto,
o estagiário não pode fazer parte, como sócio, de Sociedade de Advogados, regularmente inscrita na OAB, pois aquela é exclusiva para advogados inscritos na OAB. O Art. 16 do EAOAB diz o seguinte:" Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar".
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O
estagiário regularmente inscrito pode praticar diversos atos de advocacia em
conjunto com o advogado e outros sob responsabilidade deste. No entanto, ele
não pode fazer parte, como sócio, de Sociedade de Advogados, regularmente
inscrita na OAB.
A
assertiva correta é a contida na alternativa “c” por força do artigo 16 da Lei
8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:
Art.
16 – “Não são admitidas a registro,
nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou
características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem
atividades estranhas à advocacia, que
incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”
(Destaques do professor).
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Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
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Queria saber porque a letra B tá errada
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Letra b...digo que : art 3§2 eaOAB C/C ART 29 RG oab. O estagiario faz tudo q o advogado POREM EM CONJUNTO E SOB RESP . DO ADV.
LETRA B - 29 §2 III . O ESTAGIO PODE ASSINAR P.I.
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Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.