No Brasil o controle incidental de constitucionalidade é exercido de modo difuso. O controle direto de constitucionalidade é exercido de modo concentrado.
Classificação do Controle de Constitucionalidade
Quanto ao momento: Ele pode ser:
a) Preventivo: É exercido antes do aperfeiçoamento do ato, ou seja, antes da lei virar lei ou antes do ato virar ato. Enquanto projeto de lei há o exercício de controle de constitucionalidade preventivo que é realizado pela CCJ-Comissão de Constituição e Justiça, no qual avalia a constitucionalidade dos projetos de lei. È também exercido o controle preventivo de constitucionalidade pelo poder executivo quando veta projeto de lei ordinária ou projeto de lei complementar que são contrários à CF;
b) Repressivo: È exercido após o ato virar ato ou após a lei virar lei. Em regra é exercido pelo poder judiciário
Quanto ao nr de órgãos: Ele pode ser:
a) Difuso: é aquele exercido por todo e qualquer magistrado, juiz tem competência para julgar a constitucionalidade de lei ou ato normativo. Foi inventado nos EUA
b) Concentrado: é aquele atribuído a único órgão a competência para declarar lei ou ato normativo constitucionais ou inconstitucionais. Foi inventado por Hans Kelsen.
Quanto à posição da questão constitucional:
a) Abstrato/direto: não há partes envolvidas e pretensão resistida, apenas questiona-se se determinado ato normativo ou lei é ou não constitucional.
b) Concreto/incidental: envolve partes e pretensão resistida. A inconstitucionalidade é a causa do pedido e não o pedido.
LETRA A
Falou em controle concentrado, devemos pensar nas ações diretas: ADI, ADC, ADO, ADPF. Nestes, é discutida a lei em tese, e não um caso concreto (processo objetivo). Exclui-se as letras B e C.
A ADPF é uma ação do concreto concentrado (processo objetivo), não é utilizada em controle difuso (processo subjetivo). Exclui-se a letra D.