evemos prestar muuuuita atenção- o legislador só pode ter feito essa diferença para a gente errar nas provas, não vejo outra razão lógica...rs
Em caso de Alienação do imovel locado - o adquirente deverá denunciar o contrato em 90 dias do registro da venda.
o prazo para desocupaçao é de 90 dias.
Em caso de extinção de fideicomisso ou usufruto - fideicomissário ou nu-proprietário deverá denunciar o contrato em 90 dias da extinção do instituto.
- o prazo para desocupação é de 30 dias.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienadodurante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.
§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.