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Conforme CC, gabarito: letra “b”.
a) subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. (verdadeiro) Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
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b) é lícita a alteração de regime de bens durante o casamento, sem necessidade de autorização judicial. (falso) Art. 1.639, § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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c) embora anulável ou mesmo nulo, o casamento produzirá todos os efeitos até o dia da sentença anulatória em favor do cônjuge de boa-fé, bem como aos filhos. (verdadeiro) Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
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d) o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. (verdadeiro)
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
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É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.
Errada: B
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§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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Que desgraça. Eu não percebi que era pra marcar a Errada
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DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Comentários:
O §2º do artigo, inovando em nosso sistema jurídico, legitima, excepcionalmente, sua substituição desde que haja autorização judicial específica, a partir de pedido devidamente justificado e formulado por ambos os cônjuges, mas sem que isso, no entanto, prejudique direitos de terceiros.